2. Sendo a remissão concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado para com os outros credores; mas estes não podem exigir do devedor a prestação senão entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.
artigo 866.º Eficácia em relação a terceiros
1. A remissão concedida ao devedor aproveita a terceiros. 2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remissão, respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário. 3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por facto imputável ao credor, não renascem as garantias pres- tadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.
artigo 867.º Renúncia às garantias
A renúncia às garantias da obrigação não faz presumir a remissão da dívida.
SECÇÃO VI Confusão
artigo 868.º Noção
Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se o crédito e a dívida.
artigo 869.º Obrigações solidárias
1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor solidário e credor exonera os demais obrigados, mas só na parte da dívida relativa a esse devedor. 2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de credor solidário e devedor exonera este na parte daquele.