1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta. 2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 228.º
artigo 970.º Revogação da doação
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 971.º Filhos supervenientes
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 972.º Exclusão da revogação
Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.