Artigo 499.º - (Disposições aplicáveis) Artigo 500.º - (Responsabilidade do comitente) Artigo 501.º - (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) Artigo 502.º - (Danos causados por animais) Artigo 503.º - (Acidentes causados por veículos) Artigo 504.º - (Beneficiários da responsabilidade) Artigo 505.º - (Exclusão da responsabilidade) Artigo 506.º - (Colisão de veículos) Artigo 507.º - (Responsabilidade solidária) Artigo 508.º - (Limites máximos) Artigo 509.º - (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás) Artigo 510.º - (Limites da responsabilidade)
CAPÍTULO III Modalidades das obrigações SECÇÃO I Obrigações de sujeito activo indeterminado
Artigo 511.º - (Determinação da pessoa do credor)
SECÇÃO II Obrigações solidárias SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 512.º - (Noção) Artigo 513.º - (Fontes da solidariedade) Artigo 514.º - (Meios de defesa) Artigo 515.º - (Herdeiros dos devedores ou credores solidários) Artigo 516.º - (Participação nas dívidas e nos créditos) Artigo 517.º - (Litisconsórcio)
SUBSECÇÃO II Solidariedade entre devedores
Artigo 518.º - (Exclusão do benefício da divisão) Artigo 519.º - (Direitos do credor) Artigo 520.º - (Impossibilidade da prestação) Artigo 521.º - (Prescrição) Artigo 522.º - (Caso julgado) Artigo 523.º - (Satisfação do direito do credor) Artigo 524.º - (Direito de regresso) Artigo 525.º - (Meios de defesa oponíveis pelos condevedores) Artigo 526.º - (Insolvência dos devedores ou impossibilidade de cumprimento) Artigo 527.º - (Renúncia à solidariedade)