Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposi- ções testamentárias SECÇÃO I Nulidade e anulabilidade
artigo 2308.º Caducidade da acção
1. A acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade. 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a acção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade. 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspensão e interrupção da prescrição.
artigo 2309.º Confirmação do testamento
Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposição testamentária aquele que a tiver confirmado.
artigo 2310.º Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento
O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabili- dade.