TÍTULO VI Das servidões prediais CAPÍTULO I Disposições gerais
artigo 1543.º Noção
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.
artigo 1544.º Conteúdo
Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor.
artigo 1545.º Inseparabilidade das servidões
1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, activa ou passivamente. 2. A afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servi- dão nova e a extinção da antiga.
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artigo 1546.º Indivisibilidade das servidões
As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à par- te da servidão que lhe cabia; se for dividido o prédio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servidão sem alteração nem mudança.