artigo 1186.º Gratuidade ou onerosidade do depósito
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º
SECÇÃO II Direitos e obrigações do depositário
artigo 1187.º Obrigações do depositário
O depositário é obrigado: a) A guardar a coisa depositada; b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante; c) A restituir a coisa com os seus frutos.
artigo 1188.º Turbação da detenção ou esbulho da coisa
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante. 2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar,mesmo contra o depositante, dos meios faculta- dos ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
artigo 1189.º Uso da coisa e subdepósito
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.