SUBSECÇÃO IV Exercício das responsabilidades parentais
Artigo 1901.º - Responsabilidades parentais na constância do matrimónio Artigo 1902.º - (Actos praticados por um dos pais) Artigo 1903.º - (Impedimento de um dos pais) Artigo 1904.º - Morte de um dos progenitores Artigo 1905.º - Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento Artigo 1906.º - Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento Artigo 1907.º - Exercício das responsabilidades parentais quando o filho é confiado a terceira pessoa Artigo 1908.º - (Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado) Artigo 1909.º - (Separação de facto) Artigo 1910.º - (Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores) Artigo 1911.º - Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que vivem em condições análogas às dos cônjuges Artigo 1912.º - Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condi- ções análogas às dos cônjuges
SUBSECÇÃO V Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais
Artigo 1913.º - (Inibição de pleno direito) Artigo 1914.º - (Cessação da inibição) Artigo 1915.º - (Inibição do exercício das responsabilidades parentais Artigo 1916.º - (Levantamento da inibição) Artigo 1917.º - (Alimentos) Artigo 1918.º - (Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho) Artigo 1919.º - (Exercício das responsabilidades parentais enquanto se mantiver a providência) Artigo 1920.º - (Protecção dos bens do filho) Artigo 1920.º-A - (Revogação ou alteração de decisões)
SUBSECÇÃO VI Registo das decisões relativas ao poder paternal
Artigo 1920.º-B - (Obrigatoriedade do registo) Artigo 1920.º-C - (Consequência da falta do registo)
SECÇÃO III Meios de suprir o poder paternal SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 1921.º - (Menores sujeitos a tutela) Artigo 1922.º - (Administração de bens) Artigo 1923.º - (Carácter oficioso da tutela e da administração) Artigo 1924.º - (Órgãos da tutela e da administração)