É público o testamento escrito por notário no seu livro de notas.
artigo 2206.º Testamento cerrado
1. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura. 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado. 5. A violação do disposto nos números anteriores importa nulidade do testamento.
artigo 2207.º Data do testamento cerrado
A data da aprovação do testamento cerrado é havida como data do testamento para todos os efeitos legais.
artigo 2208.º Inabilidade para fazer testamento cerrado
Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado.
artigo 2209.º Conservação e apresentação do testamento cerrado
1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depositá- lo em qualquer repartição notarial. 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o documen- to se encontre, dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o não fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d do artigo 2034.º