Artigo 555.º - (Falta da moeda estipulada) Artigo 556.º - (Moeda específica sem curso legal) Artigo 557.º - (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre vários metais)
SUBSECÇÃO III Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro
Artigo 558.º - (Termos do cumprimento)
SECÇÃO VII Obrigações de juros
Artigo 559.º - (Taxa de juro) Artigo 559.º-A - (Juros usurários) Artigo 560.º - (Anatocismo) Artigo 561.º - (Autonomia do crédito de juros)
SECÇÃO VIII Obrigação de indemnização
Artigo 562.º - (Princípio geral) Artigo 563.º - (Nexo de causalidade) Artigo 564.º - (Cálculo da indemnização) Artigo 565.º - (Indemnização provisória) Artigo 566.º - (Indemnização em dinheiro) Artigo 567.º - (Indemnização em renda) Artigo 568.º - (Cessão dos direitos do lesado) Artigo 569.º - (Indicação do montante dos danos) Artigo 570.º - (Culpa do lesado) Artigo 571.º - (Culpa dos representantes legais e auxiliares) Artigo 572.º - (Prova da culpa do lesado)
SECÇÃO IX Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
Artigo 573.º - (Obrigação de informação) Artigo 574.º - (Apresentação de coisas) Artigo 575.º - (Apresentação de documentos) Artigo 576.º - (Reprodução das coisas e dos documentos)
CAPÍTULO IV Transmissão de créditos e de dívidas SECÇÃO I Cessão de créditos
Artigo 577.º - (Admissibilidade da cessão) Artigo 578.º - (Regime aplicável) Artigo 579.º - (Proibição da cessão de direitos litigiosos) Artigo 580.º - (Sanções)