artigo 427.º Relações entre o outro contraente e o cessionário
A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao consentir na cessão.
SUBSECÇÃO V Excepção de não cumprimento do contrato
artigo 428.º Noção
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
artigo 429.º Insolvência ou diminuição de garantias
Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.
artigo 430.º Prescrição
Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto quan- do se trate de prescrição presuntiva.
artigo 431.º Eficácia em relação a terceiros
A excepção de não cumprimento é oponível aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obrigações.