artigo 1707.º Revogabilidade das cláusulas de reversão ou fideicomissárias
As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previstas no n.º 2 do artigo 1700.º são revogáveis livremente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade.
artigo 1708.º Capacidade para celebrar convenções antenupciais
1. Têm capacidade para celebrar convenções antenupciais aqueles que têm capacidade para contrair casamen- to. 2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respectivos representantes legais.
artigo 1709.º Anulabilidade por falta de autorização
A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.
artigo 1710.º Forma das convenções antenupciais
As convenções antenupciais são válidas se forem celebradas por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública.
Alterado pelo: - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
artigo 1711.º Publicidade das convenções antenupciais
1. As convenções antenupciais só produzem efeitos em relação a terceiros depois de registadas. 2. Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgantes da escritura não são considerados terceiros. 3. O registo da convenção não dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.