As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
artigo 68.º Termo da personalidade
1. A personalidade cessa com a morte. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
artigo 69.º Renúncia à capacidade jurídica
Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua capacidade jurídica.
SECÇÃO II Direitos de personalidade
artigo 70.º Tutela geral da personalidade
1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode reque- rer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou ate- nuar os efeitos da ofensa já cometida.
artigo 71.º Ofensa a pessoas já falecidas
1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.