2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.
artigo 617.º Relações entre devedor e terceiro
1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor só é responsável perante o adquirente nos termos do disposto em matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu. 2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor não prejudicam a satisfação dos direitos do credor sobre os bens que são objecto da restituição.
artigo 618.º Caducidade
O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável.
SUBSECÇÃO IV Arresto
artigo 619.º Requisitos
1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. 2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicial- mente impugnada a transmissão.
artigo 620.º Caução
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.