A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
SUBSECÇÃO III Reconhecimento judicial
artigo 1814.º Investigação de maternidade
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1815.º Caso em que não é admitido o reconhecimento
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1816.º Prova da maternidade
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensamãe. 2. A maternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a suamaternidade.