1. A doação entre casados caduca: a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos trêsmeses subsequentes à mor- te daquele; b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto emmatéria de casamento putativo; c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado. 2. A confirmação a que se refere a alínea a do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
CAPÍTULO XI Simples separação judicial de bens
artigo 1767.º Fundamento da separação
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 1768.º Carácter litigioso da separação
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.