1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escri- tura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.»
Alterado pelo: - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
artigo 2127.º Alienação de coisa alheia
O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coi- sa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.
artigo 2128.º Sucessão nos encargos
O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim hou- ver despendido.
artigo 2129.º Indemnizações
1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente. 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever. 3. As disposições dos números anteriores são supletivas.
artigo 2130.º Direito de preferência
1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.