1. É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério. 2. Não se aplica o preceito do número anterior: a Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto hámais de seis anos, à data da abertura da sucessão; b Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
Alterado pelo: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
artigo 2197.º Intervenientes no testamento
É nula a disposição a favor do notário ou entidade com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou intérpretes que intervieram no testamento ou na sua aprovação.
artigo 2198.º Interpostas pessoas
1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa. 2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 579.º
CAPÍTULO IV Falta e vícios da vontade
artigo 2199.º Incapacidade acidental
É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.