Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
artigo 1143.º Forma
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a euro 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a euro 2500 se o for por documento assinado pelomutuário.
Alterado pelo: - DL n.º 190/85, de 24 de Junho - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - DL n.º 343/98, de 06 de Novembro - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
artigo 1144.º Propriedade das coisas mutuadas
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
artigo 1145.º Gratuidade ou onerosidade do mútuo
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.