CAPÍTULO V Garantia geral das obrigações SECÇÃO I Disposições gerais
artigo 601.º Princípio geral
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.
artigo 602.º Limitação da responsabilidade por convenção das partes
Salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida.
artigo 603.º Limitação por determinação de terceiro
1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de exclusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário res- pondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula. 2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujeitos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo direi- to seja anterior à liberalidade.