Sem prejuízo do disposto em lei especial, a renda perpétua só é válida se for constituída por escritura pública ou por documento particular autenticado.
Alterado pelo: - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho Versões anteriores deste artigo:
artigo 1233.º Caução
O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumprimento da obrigação.
artigo 1234.º Exclusão do direito de acrescer
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.
artigo 1235.º Resolução do contrato
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º
artigo 1236.º Remição
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros. 2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.
artigo 1237.º Juros
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.