A acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário.
TÍTULO IV Da sucessão testamentária CAPÍTULO I Disposições gerais
artigo 2179.º Noção de testamento
1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. 2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem par- te de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimo- nial.
artigo 2180.º Expressão da vontade do testador
É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.
artigo 2181.º Testamento de mão comum
Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.