garantissem determinados princípios[xix].[xx] Em 1978 a primeira lei federal de proteção
de dados da Alemanha entrou em vigor, obri- gando repartições públicas e empresas priva- das a observância de regras materiais deter- minadas no tratamento de dados pessoais e instituiu um valioso sistema de direitos civis e mecanismos de controle.[xxi] Assim como a Suécia e a Alemanha, França
(1978), Noruega (1978), Dinamarca (1978), Áustria (1978), Luxemburgo (1978) e Islândia (1979), dentre outros, também elaboraram leis referentes à proteção de dados pessoais.[xxii] Porém, foi a elaboração, pelo Conselho da Europa, da Convenção para a proteção das pessoas com respeito ao tratamento automa- tizado de dados de caráter pessoal, firmado pelos Estados-membros da então Comunida- de Econômica Europeia em 28.01.1981, que trouxe diretrizes claras a respeito da matéria. A fim de tentar harmonizar a circulação de
dados na Europa com a proteção dos dados pessoais foi elaborada, em 1995, a Diretiva 95/46/CE pela União Européia, que na sua ex- posição de motivos[xxiii] faz constar duas an- tigas ambições do projeto de integração euro- péia, quais sejam, a realização de um mercado interno – auxiliado pela livre circulação de in- formações pessoais – e a proteção dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas. Em suas disposições finais a Diretiva estipulou
um prazo de três anos, a contar da data de sua adoção – portanto vencendo em 1998 -, para que os Estados-membros dessem cumprimento à Di- retiva, elaborando sua legislação nacional[xxiv]. Finalmente, cumpre destacar que a ques-
tão da proteção dos dados pessoais ganhou a atenção da América Latina. Em 1999, o Chile inaugura a discussão entre os países latinos
[xvii] PEREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Ensayos de Informática Jurídica. México: Biblioteca de Ética, Filosofia del Derecho y Política, 1996, p. 35.
[xviii] Tais textos foram os primeiros documentos internacionais a se referirem à proteção de dados pessoais.
[xix] São exemplos destes princípios o direito dos interessados em conhecer e acessar as informa- ções que lhes digam respeito; a obrigação dos ban- cos de dados públicos ou privados de corrigir a in- formação inexata e cancelar a obsoleta, irrelevante ou obtida por procedimentos ilegais; a adoção das garantias correspondentes para impedir que a di- fusão de dados estatísticos permita a identificação de sujeitos individuais e para evitar a transmissão de dados a pessoas ou entidades não autorizadas.
[xx] PEREZ LUÑO, op. cit., p. 36. [xxi] GARSTKA, op. cit., p. 49.
[xxii] DRUMMOND DRUMMOND, Victor. Inter- net, privacidade e dados pessoais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 50.
[xxiii] Conforme as considerações expostas no item 3 da Diretiva 95/46/CE, “o mercado interno euro- peu, que tem assegurada a livre circulação de mer- cadorias, pessoas, serviços e capitais, a teor do art. 7. do Tratado da União Européia, exige não só que os dados pessoais possam circular livremente de um Estado-membro para outro, mas também que sejam protegidos os direitos fundamentais das pessoas”.
[xxiv] Cabe mencionar ainda a Diretiva 97/66/CE, de 15 de dezembro, relativa ao tratamento de da-
e publica sua lei de proteção de dados[xxv]. Em 2000 foi a vez da Argentina[xxvi] e em seguida Uruguai[xxvii], Paraguai[xxviii] e Mé- xico[xxix]. A Colômbia teve seu projeto de lei aprovado em 16.12.2010 pelo legislativo e agora caminha para sanção presidencial. Ain- da o Peru também discute seu projeto de lei. Agora parece ter chegado a hora do Brasil. O caminho é longo, mas precisa ser trilhado.
Conclusão
Diante desse resgate histórico tem-se a im- pressão que a elaboração de uma legislação específica para a proteção de dados pessoais é inevitável, pois sem uma norma o titular dos dados estaria extremamente vulnerável e não teria nenhuma base legal para se socorrer. Não se discute aqui se essa premissa é verda-
deira ou falsa, o fato é que a iniciativa em torno da elaboração de um projeto de lei sobre a pro- teção de dados pessoais vem possibilitar, ainda que tardiamente, o debate em torno do tema. Ao caminhar para a edição de uma norma so-
bre proteção de dados pessoais, se coloca em pauta no Brasil uma série de questões que preci- sam ser ponderadas e definidas pela sociedade. Talvez esse seja o grande mérito dessa inicia-
tiva, pois ainda tratamos de um anteprojeto de lei que tem muito chão pela frente. A oportu- nidade agora é para tomarmos consciência da vulnerabilidade do titular de dados face à infini- ta possibilidade de tratamento desses, conhecer outras realidades e legislações, partilhar infor- mações e participar ativamente do processo.
Patricia Eliane da Rosa Sardeto é mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, professora de Direito Constitucional e advogada.
dos pessoais e à proteção da privacidade no setor das telecomunicações, que tratou de traduzir os princípios dispostos na Diretiva 95/46/CE em regras específicas para o setor das telecomunica- ções e a Diretiva 2002/58/CE da União Européia, de 12 de Julho de 2002[xxiv], relativa ao trata- mento de dados pessoais e à proteção da privaci- dade no setor das comunicações eletrônicas, que revogou expressamente a Diretiva 97/66/CE.
[xxv] Ley nº 19.628/99 cf. CHILE. Ley nº 19.628 sobre protección de la vida privada o protección de datos de carácter personal (Publicada en el Diario Oficial de 28 de agosto de 1999). Dispo- nível em: <
http://www.sernac.cl/leyes/compen- dio/docs_compendio/Ley19628.pdf> Acesso em 07 fev. 2011.
[xxvi] Ley 25.326/2000 cf. ARGENTINA. Ley 25.326/2000 de proteccion de los datos perso- nales. Disponível em: <
http://www.jus.gob.ar/ datos-personales.aspx> Acesso em 07 fev. 2011.
[xxviii] Ley nº 1.682/01, parcialmente modifica- da pela ley nº 1969/2002 cf. PARAGUAY. Ley nº 1.682/01, que reglamenta la información de caráter privado. Disponível em: <http://www.
leyes.com.py/todas_disposiciones/2001/leyes/ ley_1682_01.php> Acesso em 07 fev. 2011.
[xxix] Ley Federal de Protección de Datos Perso- nales em Posesión de los Particulares cf. MEXICO. Ley Federal de Protección de Datos Personales en Posesión de los Particulares (Publicada no Diário Oficial em 05.07.2010) Disponível em: <http://
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