Advogados, especialistas em registros públicos, comentam os riscos do Decreto que instituiu o Sinter
que contribui sobremaneira para a instalação de um cenário de segurança jurídica totalmen- te nebuloso. O Decreto também prevê que os usuários devem acessar os dados observando o limite de suas competências, do sigilo fiscal e de informações, limites que passam a ser questionados diante da abertura possibilitada na instituição do sistema.
CcV – Qual a relação do Sinter com o com- bate à corrupção? Tiago de Lima Almeida – A proposta do Sin- ter se funda na premissa de que, com a con- centração de informações em uma plataforma única, permitindo o acesso a informações de determinados imóveis, seria possível identifi- car com maior facilidade a origem de determi- nados bens, assim como o elo a certos crimes e práticas, dentre elas a corrupção, as fraudes à execução, as fraudes fiscais e a sonegações de patrimônio. A partir da centralização pro- posta, o poder público espera ter facilitada a
fiscalização por parte dos órgãos competentes, como a Receita Federal. Importante registrar- mos que o Sinter despertou fundamentadas críticas junto aos operadores do Direito, no momento em que medidas que visem imple- mentar mecanismos de garantia e eficiência à atividade de fiscalização do Poder Público, de forma alguma podem vulnerar ou afrontar os direitos fundamentais dos cidadãos.
CcV – Como ocorrerá a cessão desses dados por parte dos cartórios? Raquel Leticia Curcio Ximenes – Será atra- vés de Centrais de Acesso, por web service, a transmissão de dados ao Poder Executivo Federal, de acordo com o gerente do projeto, Luis Orlando Rotelli Rezende, auditor da Re- ceita Federal do Brasil. Já o Poder Judiciário e o Ministério Público utilizarão interface pró- pria na conexão com as Centrais ou com os cartórios, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 8.764 de 2016.
“A disponibilização
compulsória de informações, com precária e limitada
regulamentação, e, ainda, sem qualquer ônus, coloca em risco os dados do cidadão confiados aos cartórios de registros públicos”
Marco Aurélio de Carvalho
Cartório com Você 37
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