Há dez anos, os legisladores brasileiros deram um importante passo em direção à desburo- cratização de atos realizados até então exclu- sivamente pelo Poder Judiciário. Seguindo exemplos do que já ocorre há anos em diversos países, a Lei 11.441, publicada em 4 de janei- ro de 2007, inaugurou o processo de desjudi- cialização no Brasil, ao prever a realização de separações, divórcios, inventários e partilhas consensuais no Tabelionatos de Notas. A importância e sucesso da legislação po-
dem ser comprovados pelos números. Segun- do informações da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), de janeiro de 2007 a novembro de 2016 foram lavrados nos Cartó- rios de Notas de todo o País mais de 1,5 milhão de atos, sendo 852.929 inventários, 13.973 partilhas, 42.936 separações e 421.187 divór- cios, dando racionalidade a procedimentos que até então levavam meses ou anos, e que passa- ram a ser solucionados em dias ou no máximo em semanas. Segundo levantamento realizado pelo Con-
selho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), mais de 1,5 milhão de brasileiros se beneficiaram com a desjudicialização de atos simples do cotidiano. A conquista deve-se à descomplicação dos cartórios extrajudiciais, que realizam os procedimentos de forma célere e com a mesma segurança jurídica do Judiciá- rio. Se não houver bens a partilhar, um divórcio pode ser concluído no mesmo dia, caso ambas as partes apresentem todos os documentos ne- cessários para a prática do ato e estejam asses- soradas por um advogado. A inovação repercutiu também em econo-
mia para os cofres públicos. Segundo estudo realizado pelo Centro de Pesquisas sobre o Sistema de Justiça brasileiro (CPJus) em 2013, cada processo que entra no Judiciário custa em média R$ 2.369,73 para o contribuinte. Com a delegação destas quatro atribuições aos Tabe- lionatos de Notas, o Poder Público brasileiro e consequentemente os contribuintes economi- zaram mais de R$ 3,5 bilhões de reais. Por esta razão, a não judicialização, mais do
que uma tendência é uma necessidade, por contribuir para desafogar o Poder Judiciário e diminuir gastos. Visando ampliar os benefícios, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, previu que novos atos fossem desjudicializados, como a media-
ção, a conciliação e a usucapião, esta já norma- tizada em 12 Estados brasileiros. De acordo com o ex-presidente do Supre-
mo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, à medida em que se dissemi- nam, os métodos alternativos ajudam a não sobrecarregar o Judiciário. “Eu penso que com aproximadamente 100 milhões de processos em tramitação em todo o Brasil, para aproxi- madamente 17 mil juízes estaduais, federais, trabalhistas, militares, a grande saída são es- ses métodos alternativos. Evidentemente que os tribunais sozinhos não podem dar conta da demanda”, observa. Para o desembargador do Tribunal de Jus-
tiça de São Paulo Vicente de Abreu Amadei, a Lei que criou a via extrajudicial de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e, também, a Lei nº 10.931/2004, que alargou, sensivelmente, o campo da retificação adminis- trativa de registro imobiliário (art. 213 LRP), foram os dois principais marcos legais bem-su- cedidos de desjudicialização. “Nesses dez anos de vigência, é notória a assertiva de que essa Lei ‘pegou’, com inegá-
veis benefícios não apenas ao Poder Judiciário, aliviando a sobrecarga de processos judiciais, mas, sobretudo, à sociedade, pela celeridade e simplificação dos atos notariais de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, sem perda alguma de seriedade e de segurança jurí- dica que neles se exige”, avalia. No ano de publicação da Lei, o desembar-
gador que era juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo con- ta que ainda havia muitas dúvidas em relação à sua aplicação e das atribuições do Tabelião de Notas, especialmente quanto ao modo de proceder em diversas particularidades desses atos migrados ao âmbito extrajudicial. Porém, a rápida orientação normativa das várias Corre- gedorias Gerais de Justiça do País e também a atuação do CNJ foram decisivas para o sucesso. “O Encontro Nacional dos Corregedores Estaduais, sob o comando do ministro Pádua Ribeiro, então Corregedor Nacional, também resultou na Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplinou a aplicação da Lei”, explica. A Resolução definiu a prática dos atos da Lei
nº 11.441/07, como a livre escolha do tabelião de notas pelos interessados, a operacionalida- de por audiência e ato notarial - sem a feição processual da esfera judicial -, a suficiência da escritura pública para a materialização dos atos de transferência de bens e de levantamento de valores, além de várias disposições específicas em que se buscou moldar, na medida do possí- vel, a equivalência das vias paralelas, judicial e extrajudicial, de mesmo fim jurídico. Busca que foi fundamental para a difusão, a celeridade, a aceitabilidade social e institucional e eficácia.
“A sociedade agora possui um caminho mais suave,
Zeno Veloso, tabelião de notas em Belém (PA), acredita que o regime de bens do casamento também poderia ser feito por escritura pública
rápido, econômico e cômodo para resolver situações tão delicadas como inventários, separação e divórcios”
Zeno Veloso, tabelião de notas em Belém (PA)
Conheça 10 motivos para se fazer divórcios, inventários, partilhas e separações em Tabelionatos de Notas Cartório com Você 59
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