REGISTRO CIVIL
nas para a finalidade para a qual foram for- necidos. O que não conseguimos perceber é que, atualmente, mais do que nunca, nossos dados estão sendo processados e comparti- lhados, muitos deles sem a nossa permissão ou conhecimento. As empresas descobriram que a venda de dados é um negócio lucrati- vo. Infelizmente, os dados que elas vendem são nossos. Dados demográficos, sobre ten- dências de compras e preferências pessoais tornaram-se valiosos para as organizações que tentam vender seus produtos em um mer- cado altamente competitivo. Por esta razão, a indústria de dados é muito lucrativa”.[xi] Para tanto, a utilidade dos bancos de da-
dos[xii] informatizados é notória. Através destes é possível recolher um grande número de informações, processá-las, agrupá-las e re- lacioná-las das mais diferentes formas e em tempo irrisório. Todas essas possibilidades traduzem-se na palavra tratamento. A Diretiva 95/46/CE da União Europeia
define tratamento de dados pessoais como Qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, re- gistro, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qual- quer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição.[xiii]. Como se percebe a Diretiva optou por não diferenciar os meios pelos quais os dados são tratados, se automatizados ou não.[xiv] É, po- rém, com o tratamento informatizado de da- dos pessoais que, modernamente, a sociedade manifesta sua preocupação e tenta garantir total proteção aos dados de seus titulares.
Notas:
[i] O debate teve início no dia 30.11.2010 e ter- mina no dia 30.03.2011.
[ii] O informacionalismo, nos moldes traçados por Castells, é que fundamenta a tese da existência de uma sociedade informacional, onde o termo informacional pretende indicar o atributo de uma forma específica de organização social em que a geração, o processamento e a transmissão da in- formação tornam-se as fontes fundamentais de produtividade e poder devido às novas condições tecnológicas surgidas no período histórico atual. Ao fundamentar a existência da sociedade infor- macional, não de uma, mas de várias, o autor afir- ma que as sociedades podem ser caracterizadas ao longo de dois eixos, os modos de produção (capitalismo e estatismo) e os modos de desen- volvimento (industrialismo e informacionalismo).
[iii] CASTELLS, Manuel. Sociedade em Rede: A Era da Informação – Economia, Sociedade e Cultura. v. 1. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2003. p. 51 e 53.
[iv] STAIR, Ralph M. Princípios de Sistemas de In- formação: uma abordagem gerencial. Trad. Maria Lúcia Iecker Vieira e Dalton Conde de Alencar. 2.ed. Rio de Janeiro: LTC Editora, 1998. p. 4.
[v] STAIR, op. cit., p. 4.
[vi] As Diretivas são espécies normativas gerais da União Européia, que precisam ser transpostas para o direito nacional dos Estados-Membros.
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[xi] STAIR, Ralph M. Princípios de Sistemas de In- formação: uma abordagem gerencial. Trad. Maria Lúcia Iecker Vieira e Dalton Conde de Alencar. 2.ed. Rio de Janeiro: LTC Editora, 1998, p. 112.
4. A história da proteção de dados
Diante da importância crescente dos dados na so- ciedade contemporânea nada mais natural que haja, na mesma proporção, uma preocupação crescente em relação à proteção do seu titular. Aliás, Garstka já enfatiza que quando se fala
em “proteção de dados” não é a proteção dos dados em si que se almeja e sim a proteção da pessoa por trás do tratamento dos dados.[xv] Lançar um olhar sobre a proteção do titular de
dados é, na verdade, resgatar a própria história da utilização de dados para determinada finali- dade em bancos de dados informatizados, pois infelizmente constata-se que a proteção sempre surge da necessidade de garantir ao titular um mínimo de controle sobre seus próprios dados. Assim, Garstka afirma que a ideia de pro-
teção de dados surge primeiramente nos Es- tados Unidos no início da década de 60 do século vinte, justamente como uma demanda da população no sentido de questionar a in- tervenção estatal na esfera privada. Isso por- que, o governo americano em conjunto com seu departamento de estatística planejou or- ganizar um banco de dados no qual todo ci- dadão americano deveria estar incluído. Em meio a este debate descobriu-se que as Forças Armadas americanas já tinham recolhido mi- lhões de dados sobre pessoas politicamente suspeitas e informações em grande quantida- de de dados de natureza pessoal como, por exemplo, sobre doenças e rendimento escolar. Como resposta aprovou-se o Privacy Act em 1974, obrigando o governo norte-americano a observar Princípios Fundamentais para a se- gurança da vida privada.[xvi] A iniciativa norte-americana de regulamen- tar a coleta e tratamento de dados fez com que
[vii] UNIÃO EUROPÉIA. Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de ou- tubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Jornal Oficial n. L 281 de 23/11/1995 p. 0031- 0050. Bruxelas, 1995. Disponível em: <
http://europa.eu.int/eur -lex/pt/search/sear-
ch_oj.html>. Acesso em: 10 jan. 2011.
[viii] Identificável é todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, por referên- cia a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fi- siológica, psíquica, econômica, cultural ou social.
[ix] Seguindo a orientação da Diretiva, a lei portu- guesa de proteção de dados (Lei 67/98), em seu art. 3º, “a”, define dados pessoais como “qualquer informação, de qualquer natureza e independen- temente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identifi- cada ou identificável (titular de dados)”
[x] “Personenbezogene Daten sind Einzelangaben über persönliche oder sachliche Verhältinisse einer bestimmten oder bestimmbaren natürlichen Per- son (Betroffner)”, cf. DEUTSCHLAND. Der Bun- desbeuftragte für Datenschutz. Bundesdatens- chutzgesetz – Text ud Erläuterung. Bonn, 2003.
países industrializados se questionassem sobre a necessidade de regulamentação. Na Alema- nha, o Estado de Hessen, elaborou uma lei em 1970 que acabou por introduzir o termo “pro- teção de dados” no vocabulário jurídico alemão. Também retratando este momento históri-
co, mas enfocando mais a realidade europeia Perez Luño afirma que a questão do fluxo in- ternacional de dados (transborder data flow) acabou por gerar um aberto conflito de inte- resses entre países produtores e países consu- midores de dados informáticos, pois os países tecnologicamente avançados se achavam no direito de recolher informações, armazená-las e distribui-las, ao passo que aos países sub- desenvolvidos restava apenas receber e con- sumir informações, quando isto era possível, uma vez que às vezes o país nem ao menos detinha os meios técnicos necessários para aproveitá-las.[xvii] Assim que em 1973, adeptos da livre circu-
lação de dados se pronunciaram na Convenção Internacional das Telecomunicações em Torre- molinos – Málaga, e por sua vez a Suécia, atra- vés da Lei denominada Datalagen (Lei n. 289), passou a exigir uma autorização especial para a transmissão de dados recolhidos na Suécia para o estrangeiro, dando o primeiro passo para se regulamentar o tratamento informatizado de da- dos pessoais, prevendo a proteção ao seu titular. Ainda conforme leciona Perez Luño, no
mesmo ano de 1973 e depois 1974, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa, através de duas Resoluções[xviii], a primeira referente à proteção da vida privada das pessoas físicas frente aos bancos de dados eletrônicos no se- tor privado e a segunda sobre os bancos de da- dos no setor público, recomendava aos países membros a adoção de medidas legislativas que
[xii] Um banco de dados é uma coleção organiza- da de fatos e informações ou segundo definição da Diretiva 95/46/CE para bancos de dados pes- soais, prevista no art. 2, “c”, “qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segun- do critérios determinados, que seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico”, cf. STAIR,
op.cit., p. 13.
[xiii] UNIÃO EUROPÉIA. Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de ou- tubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Jornal Oficial n. L 281 de 23/11/1995 p. 0031- 0050. Bruxelas, 1995. Disponível em: <
http://europa.eu.int/eur -lex/pt/search/sear-
ch_oj.html>. Acesso em: 10 jan. 2011.
[xiv] O item n. 27 da exposição de motivos da Di- retiva deixa essa opção bem clara. “Considerando que a proteção das pessoas se deve aplicar tanto ao tratamento automatizado de dados como ao tratamento manual; que o âmbito desta proteção não deve, na prática, depender das técnicas uti- lizadas, sob pena de se correr o sério risco de a proteção poder ser contornada (...)”.
[xv] “Anliegen des Datenschutzes ist nicht der Schutz der Daten, sondern der Schutz der menschen vor der Verarbeitung von Daten.” cf. GARSTKA, Hansjürgen. Informationelle Selbs- tbestimmung und Datenschutz. In: SCHULZKI-HA- DDOUTI, Christiane. Bürgerrechte im Netz. Bonn: Bundeszentrale für politische Bildung, 2003. p. 49.
[xvi] Op. cit. p. 49.
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