“Evidente que muito poderá ser extraído das informações diariamente alimentadas pelas serventias extrajudiciais, entretanto nada na Lei 11.977/2009, tampouco no Decreto 8.764/2016,
autoriza qualquer embaraço no exercício independente da atividade do Registrador de Imóveis”
1. Introdução
A Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 (dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas), em seu ca- pítulo II, determina a criação do sistema de registro eletrônico dos serviços de registros públicos nos seguintes termos: artigo 37 – os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de regis- tro eletrônico[1]. E mais adiante, no artigo 41, conforme re-
dação dada pela Lei 13.097/2015, anuncia que “a partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo fede- ral, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. Parágrafo úni- co. O descumprimento do disposto no caput ensejará a aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994”. Ante a remessa da regulamentação do tema
para diploma normativo próprio, coube ao De- creto n° 8.764, de 10 de maio de 2016, dis- ciplinar em linhas gerais o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SIN- TER – que deverá ser custeado, desenvolvido e mantida pela Secretaria da Receita Federal (art. 14 do Decreto). O Decreto 8.764/2016 apresenta estrutura
mínima do funcionamento do banco de dados idealizado, todavia, remete inúmeras ques- tões, detalhamentos e indagações importantes para a edição de outros atos administrativos e especialmente para o “Manual Operacional” (art. 2º, inciso III, do Decreto) – instrumento prático de extrema importância e que mere- cerá no momento de sua criação aprofundado debate técnico-jurídico. O objetivo do texto não é desconstruir o
modelo criado pelo Decreto 8.764/2016 – tema que mereceria trabalho próprio – mas apresentar o regramento idealizado de manei- ra simplificada, bem como sugestões de ques- tões para reflexões e aperfeiçoamentos futu- ros – oxalá no próprio Manual Operacional – apontando também o papel do registrador de imóveis diante da inovação.
2. Manual Operacional
O Manual Operacional será elaborado, manti- do e publicado pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos (art. 6º do Decreto) – instituídos também pela Receita Federal para elaboração e atualização e que poderão ser integrados por especialistas dos órgãos e das entidades públicas envolvidas nas so- luções compartilhadas, contando com repre- sentantes dos serviços de registros públicos indicados pelo Conselho Nacional de Justiça, representantes indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Compete a Receita Federal, conforme dis- põe o art. 4º, VI, do Decreto, editar normas
complementares para cumprimento do texto normativo, o que inicialmente significa confec- cionar ato que objetive especificar: a estrutura operacional do SINTER, a forma de instituição das comissões temáticas, o número e as res- pectivas atribuições das comissões temáticas; o número de integrantes de cada comissão, prazo de atuação, recondução, estipulação de impedimentos dos integrantes dentre outros assuntos gerais. Estruturada a forma de atuação, compo-
sição e demais aspectos das comissões, vale anotar que todas as resoluções aprovadas de- verão ser publicadas na internet. Do conjunto de resoluções das comissões
temáticas a Receita Federal editará o Manual Operacional, observando os seguintes requisi- tos mínimos (art. 2º, III do Decreto):
a) as especificações técnicas do banco de da- dos espaciais;
b) o padrão de conexão com os usuários, as políticas de segurança da informação e os perfis de acesso;
c) as regras para a criação e o gerenciamento de camadas espaciais;
d) os parâmetros de intercâmbio de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios;
e) os padrões de bases alfanuméricas e carto- gráficas dos cadastros temáticos e das par- celas cadastrais;
f) a estrutura, o formato e as regras de valida- ção das informações enviadas pelos servi- ços de registros públicos; e
g) as especificações de assinatura digital.
O Decreto 8.764 ainda reserva ao Manual Operacional as atribuições de:
Art. 5º Os serviços de registros públicos dis- ponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estrutura- dos que identifiquem a situação jurídica do imó- vel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional. § 1º As informações de que trata o caput se- rão atualizadas a cada ato registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo Manual Operacional. § 2º O prazo de carência para o início do en- vio das informações de que trata o caput será de um ano, contado da data de publicação da primeira versão do Manual Operacional. Art. 8º O Sinter agregará informações regis- trais, cadastrais, fiscais e geoespaciais pro- venientes de órgãos e entidades da adminis- tração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pes- soas jurídicas de direito privado. § 1º Cada imóvel terá um identificador uní- voco em âmbito nacional, com estrutura espe- cificada no Manual Operacional. § 2º As informações de que trata o caput relati- vas à valoração de imóveis serão consolidadas no Sinter, inclusive para subsidiar o cálculo do Índice de Preços de Imóveis a que se refere o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011. Art. 10. § 3º O Manual Operacional definirá
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