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nistrativamente não seria lógico agregar mais complexidade quando as coisas podem ser mais simples e funcionais. Se nossa intenção fosse esta, agiríamos na sombra, pelas costas, com conchavos, praticando política obscura, atuando no Congresso, lançando normas para prejudicá-los. Mas não, estamos atuando des- de o primeiro dia às claras, à luz do dia, falan- do a verdade o tempo todo, expondo nossos objetivos com total transparência, propondo parceria, chamando para reuniões, seminários, workshops, grupos de trabalho. Um exercício permanente de ouvi-los e tratá-los como par- ceiros em todas as etapas. Convidamos pes- soalmente até mesmo aqueles mais refratários a participarem e exporem seu ponto de vista nas reuniões. Não tomamos nenhuma decisão unilateral embora tivéssemos o poder para isso. Todos os que participaram dos GTs são prova do ambiente de confiança e parceria que perseguimos desde a primeira hora. Para que daríamos esta volta toda se nossa intenção fos- se invadir atribuições de vocês?


CcV – Mas a guarda dos dados, que são con- fiados constitucionalmente aos registrado- res será preservada? Luis Orlando Rotelli Rezende – Essa visão ligada à guarda de livros apequena os registra- dores na realidade. Eles são muito mais do que guardiões constitucionais dos dados registrais: são os únicos que podem gerir esses dados. Somente os registradores podem criar novos registros ou alterar a situação jurídica de um imóvel. Somente os registradores podem in- terpretar oficialmente esses registros e dizer quem são os titulares de direitos reais sobre os imóveis. E somente os registradores podem dar publicidade. Fornecer informações resu- midas e interpretadas para uso e consumo ex- clusivo do Poder Público em nada afeta essas atribuições. Pelo contrário, os reconhece como guardiões, gestores e intérpretes oficiais des- tes dados. E os reconhece como os únicos que podem dar publicidade a estes dados. Enxerga- mos os registradores como agentes de Estado, que têm uma função pública, são concursados. Estamos convidando-os a integrar o combate aos crimes contra a ordem tributária, o com- bate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado. E nossa atitude em convidá -los desde o início para a construção conjunta do projeto revela mais do que intenções, mais do que palavras soltas ao vento, revela a nossa prática de forma transparente e consistente.


“Por que haveríamos de querer invadir atribuições de uma área que requer anos ou décadas de prática e de formação jurídica especializada, que tem capilaridade para atender 5.561 municípios, para gerir e armazenar os dados?”


CcV – A justificativa para a edição do Decre- to é a regulamentação do artigo 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Qual é a função do Sinter e qual o papel da Receita Federal no sistema além de sua ad- ministração? Luis Orlando Rotelli Rezende – Na realidade a justificativa para a edição do Decreto é criar o sistema de gestão territorial. O acesso pre- visto no artigo 41 é um corolário necessário para que o sistema cumpra seus objetivos de forma eficiente. Vou dar três bons motivos, en- tre dezenas, de por que necessitamos de um sistema de gestão territorial. E por qual motivo, além da informação da existência física de to- dos os imóveis (o mapa completo do território), sua área real e sua localização, também preci- samos de informações jurídicas dos registros para nosso consumo interno no Poder Exe- cutivo. Em primeiro lugar, somente na União temos créditos tributários líquidos e certos, inscritos em dívida ativa, da ordem de 1 trilhão e seiscentos bilhões de reais, com uma taxa de recuperação de apenas 1%. Por que isso acon- tece? Porque está sem lastro. Para descobrir- mos o patrimônio de um único contribuinte no sistema atual teríamos que mandar ofícios para milhares de cartórios em todo o país, pois um cidadão pode ter imóvel em qualquer parte do país e não apenas onde ele mora. E pode es- tar em nome de terceiros relacionados ou não. Os processos de execução demoram em média 14 anos para chegar ao final. Quando chegam ao final, a empresa já não existe ou seus sócios já se desfizeram do patrimônio ou ocultaram em nome de terceiros. No Poder Judiciário, 1/3 dos processos são de execução fiscal. São mais de 30 milhões de processos entulhando o judiciário. Então é questão de Estado.


CcV – Quais são os outros motivos? Luis Orlando Rotelli Rezende – Segundo, o padrão de entesouramento principal do bra- sileiro ainda são os imóveis. Este é o destino preferencial do patrimônio normal de um ci- dadão e também onde está uma grande parte do destino da corrupção, da sonegação fiscal, do crime organizado, do tráfico de drogas e da consequente lavagem de dinheiro. Mesmo um grande volume que sai do país, acaba voltando em lavagem de dinheiro com imóveis. Como vamos conseguir exercer as nossas atribuições de Estado, como vamos saber o patrimônio oculto em nome de laranjas, sem as informa- ções físicas e geoespaciais da totalidade dos imóveis e sem saber quem são os proprietários e os possuidores destes? Sem o contraste do mundo jurídico com o mundo real, não é pos- sível obter essas informações. E terceiro, para termos uma ferramenta multifinalitária de ges- tão pública. Em lugar de incontáveis cadastros redundantes que não se comunicam (cada um com um centro de custos, departamen- tos, desenvolvimento e produção separados), teremos todos os Ministérios olhando para o mesmo mapa e criando suas camadas de dados espaciais autônomas. Imagine o quanto isso economizará em recursos públicos. O SINTER não vai aumentar despesas, ele vai de fato di- minuir despesas, eliminar burocracia e tornar muito mais eficiente a Administração Pública.


E vai fornecer infraestrutura em nuvem para possibilitar que os pequenos municípios criem seus próprios cadastros urbanos, integrados já ao SINTER desde o princípio. Lembre-se que o SINTER não administra cadastro, ele integra. É diferente. Nem no cadastro estamos invadindo atribuições de ninguém.


CcV – Há quem defenda que o Decreto ex- trapola o artigo 41 da Lei nº 11.977/2009. Qual a sua opinião sobre isso? Luis Orlando Rotelli Rezende – O artigo 41 estabelece que os serviços de registros públi- cos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constan- tes de seus bancos de dados, conforme regu- lamento. O Decreto regulamenta esse acesso na forma de documentos nato digitais estrutu- rados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado. É importante não confundir documento com o próprio registro ou matrícula. Documento aqui considerado é apenas uma informação resumi- da sobre o registro. Originalmente, em lugar de “documentos” estavam “informações”, mas a Casa Civil indagou corretamente qual era o conceito jurídico de “informações”. A palavra documento, no sentido de um conjunto de in- formações oficialmente prestada, que pode ser assinado digitalmente, é mais adequada. Não interessa para nós espelhar o acervo, obter o registro em si, pois senão, teríamos que tratar manualmente cada dado, especializar cada fiscal durante anos em direito registral para interpretar com fidelidade uma única matrí- cula de 50 páginas, para saber quem são os proprietários, quais são os ônus. Isso seria pés- simo. Não queremos trabalhar mais processo a processo. Queremos trabalhar com big data. Interessa para nós é a essência da informação: quem são os titulares de direitos reais sobre cada imóvel. Ou seja, é a tradução, a interpre- tação, que só os registradores podem fazer e só vocês podem prestar essa informação ao Poder Público.


CcV – No entanto, faltam muitas especifica- ções no Decreto? Luis Orlando Rotelli Rezende – Mas tivessem os detalhes sido exauridos no Decreto, aí seria uma norma sem possibilidade de modulação. Deixamos isso para o Manual Operacional, que é a técnica jurídica mais correta. Caso contrá- rio engessaríamos o Decreto em campos de- finidos, em uma peridiocidade definida e em uma tecnologia definida. Isso seria ruim para todos e no médio prazo já se provaria incon- sistente com a realidade. Enviamos os detalhes para o Manual Operacional e colocamos vocês como cogestores na elaboração do Manual para que possamos trabalhar em harmonia, adequarmos à realidade dos diferentes níveis de informatização dos cartórios, aos protoco- los de comunicação das Centrais estaduais e modular tudo a um prazo factível, para que vo- cês possam produzir as informações da forma mais automática possível e com menor custo possível.


CcV – Na mesma data foi publicado o Decre- to nº 8.777/2016, que instituiu a política de


Cartório com Você 29


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