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REGISTRO DE IMÓVEIS


Decreto nº 8764, de 10 de maio de 2016


Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no artigo 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter, fer- ramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, ca- dastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e ru- rais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


Art. 2º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:


I serviços de registros públicos - os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil das pes- soas jurídicas;


II ato registral - a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro; e


III Manual Operacional - manual que conterá: a) as especificações técnicas do banco de dados espaciais;


b) o padrão de conexão com os usuários, as políticas de segurança da informação e os perfis de acesso;


c) as regras para a criação e o gerenciamento de camadas espaciais;


d) os parâmetros de intercâmbio de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


e) os padrões de bases alfanuméricas e car- tográficas dos cadastros temáticos e das parcelas cadastrais;


f) a estrutura, o formato e as regras de va- lidação das informações enviadas pelos serviços de registros públicos; e


g) as especificações de assinatura digital.


Art. 3º O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado ob- servado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações.


§ 1º Serão usuários do Sinter:


I a Secretaria da Receita Federal do Brasil; II os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;


III os serviços de registros públicos e os servi- ços notariais; e


IV as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante


Art. 5º Os serviços de registros públicos dispo- nibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional.


§ 1º As informações de que trata o caput se- rão atualizadas a cada ato registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo Manual Operacional.


§ 2º O prazo de carência para o início do envio das informações de que trata o caput será de


convênio celebrado com a Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil.


§ 2º Fica assegurado aos órgãos do Poder Ju- diciário e ao Ministério Público o acesso às in- formações armazenadas no Sinter, por meio de interface própria.


§ 3º Caberá aos órgãos e às entidades da admi- nistração pública que compartilharem informa- ções por meio do Sinter assegurar a interope- rabilidade de dados e de informações de seus bancos de dados, cadastros e sistemas.


Art. 4º O Sinter será administrado pela Secreta- ria da Receita Federal do Brasil, a qual compete:


I adotar as medidas necessárias para viabilizar sua implementação e seu funcionamento;


II elaborar, manter e publicar o Manual Opera- cional, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos de que tra- ta o art. 6º;


III celebrar convênios por adesão para inter- câmbio de dados cadastrais, fiscais e geoes- paciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Sinter, obedecido o padrão único de interoperabilidade;


IV compatibilizar as necessidades de seus usuá- rios;


V coordenar as atividades relacionadas ao Sin- ter, sendo permitido convidar especialistas e representantes de entes públicos e privados para emitir pareceres, fornecer-lhe informa- ções ou constituir grupos de trabalhos desti- nados ao aprimoramento do sistema; e


VI expedir normas complementares ao cumpri- mento do disposto neste Decreto.


Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orça- mento e Gestão estabelecerá diretrizes e políti- cas gerais a serem observadas na administração do Sinter.


um ano, contado da data de publicação da pri- meira versão do Manual Operacional.


§ 3º Os critérios para a identificação do imóvel e do negócio jurídico poderão abranger outras informações que sirvam para fins de estatística.


§ 4º O descumprimento do disposto neste ar- tigo ensejará representação ao Poder Judiciário para aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.


Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituirá comitês temáticos para elaboração e atualização do Manual Operacional, que pode- rão ser integrados por especialistas dos órgãos e das entidades públicas envolvidos nas soluções compartilhadas.


§ 1º O comitê temático relacionado às informa- ções registrais contará com representantes dos serviços de registros públicos indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.


§ 2º O comitê temático relacionado às informa- ções geoespaciais contará com representantes indicados pelo Ministério do Planejamento, Or- çamento e Gestão.


§ 3º Os comitês temáticos publicarão na inter- net os seus atos por meio de resoluções.


Art. 7º O acesso dos órgãos e das entidades da administração pública federal às centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registra- dores para operações de consulta, visualização eletrônica de matrículas e de títulos, requisição e resposta será operado exclusivamente por meio de interface do Sinter, que será respon- sável pela habilitação, pela identificação e pelo controle de acesso de seus usuários.


Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a política de segurança e os parâmetros de solução aplicados na comu- nicação entre o Sinter e as centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores.


Art. 8º O Sinter agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração públi- ca direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado.


§ 1º Cada imóvel terá um identificador unívoco em âmbito nacional, com estrutura especificada no Manual Operacional.


§ 2º As informações de que trata o caput rela-


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