REGISTRO DE IMÓVEIS
“A criação do SINTER (Decreto 8.764/2016), segundo disposição da Lei 11.977/2009, terá por objetivo a concentração de informações exatamente em uma plataforma única – para consulta e verificação de dados pela administração pública e demais usuários – o que sem dúvida poderá gerar maior controle da Receita Federal e demais usuários
(como, por exemplo, do Poder Judiciário) quanto ao cometimento de fraudes à execução, fraudes fiscais, sonegações de patrimônio no momento do cruzamento de dados.”
os perfis de acesso e a interface de programa- ção de aplicativos para a criação de cadastros temáticos e parcelas cadastrais.
3. Estrutura de funcionamento do Sinter
A Receita Federal é responsável pela admi- nistração do SINTER e terá competência para (art. 4º do Decreto):
I adotar as medidas necessárias para viabi- lizar sua implementação e seu funciona- mento;
II elaborar, manter e publicar o Manual Ope- racional, observado o disposto nas resolu- ções emitidas pelos comitês temáticos de que trata o art. 6º;
III celebrar convênios por adesão para in- tercâmbio de dados cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os Estados, o Distrito Fe- deral e os Municípios, por meio do Sinter, obedecido o padrão único de interoperabi- lidade;
IV compatibilizar as necessidades de seus usuários;
V coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, sendo permitido convidar especia- listas e representantes de entes públicos e privados para emitir pareceres, fornecer- lhe informações ou constituir grupos de trabalhos destinados ao aprimoramento do sistema; e
VI expedir normas complementares ao cum- primento do disposto neste Decreto.
O acesso pelos usuários (art. 3º, §1º, do Decreto: Secretaria da Receita Federal do Bra- sil, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os serviços de registros públicos e os serviços notariais, as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Re- ceita Federal do Brasil; assegurado aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público o acesso às informações armazenadas no Sinter, por meio de interface própria) às informações armazenadas no SINTER deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações. Os serviços de registros públicos do país disponibilizarão a administração pública fede- ral, sem ônus, documentos nato digitais estru- turados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registra-
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do, na forma estabelecida pelo Manual Ope- racional, bem como providenciarão após as atualizações necessárias de cada ato registral, devidamente assinados digitalmente pelo Ofi- cial de Registro ou por preposto autorizado, o envio para o SINTER pela internet em prazo especificado no Manual Operacional. O acesso dos órgãos e das entidades da admi- nistração pública federal às centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização eletrô- nica de matrículas e de títulos, requisição e res- posta será operado exclusivamente por meio de interface do SINTER que será responsável pela habilitação, pela identificação e pelo controle de acesso de seus usuários. (art. 7º, do Decreto) A Secretaria da Receita Federal disciplina-
rá a política de segurança e os parâmetros de solução aplicados na comunicação entre o SINTER e as centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores (art. 7º, pa- rágrafo único, do Decreto). O SINTER agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração públi- ca direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado. Cada imóvel terá um identi- ficador unívoco em âmbito nacional, com es- trutura especificada no Manual Operacional. As informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais relativas à valoração de imó- veis serão consolidadas no SINTER, inclusive para subsidiar o cálculo do Índice de Preços de Imóveis a que se refere oDecreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011. As informações cadastrais e geoespaciais
serão integradas em níveis gráficos de mapea- mento georreferenciado (camadas), embasa- das no levantamento dos limites das parcelas cadastrais (unidades do cadastro que identifi- cam áreas com regimes jurídicos distintos;os bens públicos não registrados, como terras devolutas, vias públicas, praças, lagos e rios navegáveis também são modelados por par- celas cadastrais). Objetivando a padronização das informa-
ções, dispõe o art. 10, § 3º: os padrões de ba- ses cartográficas, de dados georreferenciados e de metadados deverão estar em conformi- dade com o disposto nas normas técnicas da Comissão Nacional de Cartografia – Concar. Os órgãos e entidades da administração pú-
blica federal poderão estabelecer critérios de planejamento e de gestão territorial na forma de cadastros temáticos (conjunto de infor-
mações sobre determinado tema relacionado às informações territoriais, tais como os ca- dastros fiscais, fundiários, geoambientais, de logradouros, de infraestrutura, de rede viária, de zoneamento das áreas de risco e de segu- rança pública) no SINTER. Desta forma, com base nos dados enviados
pelos serviços de registros públicos, o SINTER criará uma camada temática destinada ao cadastramento das aquisições e dos arrenda- mentos de áreas rurais por estrangeiros, na qual estarão inclusas as empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária, e por pessoas físicas casadas ou em união está- vel com estrangeiro em regime de comunhão de bens, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709, de 7 de outu- bro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. O SINTER disponibilizará aos registradores
de imóveis e notários acesso a ferramenta grá- fica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georrefe- renciadas, e lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
4. O Registrador e o Sinter
O art. 41 da Lei 11.977/2009 estabelece que implementado o sistema de registro eletrôni- co os serviços de registros públicos disponibi- lizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Execu- tivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. A criação do SINTER (Decreto 8.764/2016), segundo disposição da referida lei, terá por objetivo a simples concentração de informa- ções em uma plataforma única – para consul- ta e verificação de dados pela administração pública e demais usuários – o que sem dúvida poderá gerar maior controle da Receita Fede- ral e demais usuários quanto ao cometimento de fraudes à execução, fraudes fiscais, sone- gações de patrimônio no momento do cruza- mento de dados. Evidente que muito poderá ser extraído
das informações diariamente alimentadas pe- las serventias extrajudiciais, entretanto nada na Lei 11.977/2009, tampouco no Decreto 8.764/2016, autoriza qualquer embaraço no exercício independente da atividade do Regis- trador de Imóveis – prenotação, qualificação e registro – amparada taxativamente no art. 28 da Lei 8.935/94. Desta forma, atento ao disposto no art. 41
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