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TABELIONATO DE NOTAS


disso é Porto Alegre que conta com apenas duas Varas de Sucessões. “São insuficientes, e os processos ficam represados porque há tes- tamento”, exemplifica Madaleno. Madaleno também defende que se crie um mecanismo para dar publicidade à existência do testamento, uma vez que o que impede a lavratura em cartório é a questão de compro- vação do registro de testamento, como uma central de testamento, demanda solucionada com a edição do Provimento nº 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça, que exigiu a certidão negativa de testamento junto à CEN- SEC para a lavratura de atos de inventários ju- diciais e extrajudiciais. Assim como a questão do inventário com testamento, outras situações nas quais a atua- ção da Lei poderia ser ampliada são defendidas por juristas, para, com isso, aumentar a des- judicialização de procedimentos. É o caso das separações e divórcios consensuais, nos quais há presença de filhos menores ou incapazes, da mudança de regime de bens do casamento, prevista no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil brasileiro, e da adoção de pessoas maiores de idade, prevista no artigo 1.618 e seguintes do Código Civil brasileiro. Priscila Agapito argumenta que o tabelião de


notas é um profissional do Direito muito pouco aproveitado e que a lavratura de inventários com testamento, mesmo sem ordem judicial, não deveria ser um problema, uma vez que, se houvesse qualquer dúvida, este profissional remeteria o caso ao Judiciário. “O expediente de ter que propor a ação de registro de testa- mento apenas para pegar o alvará judicial au- torizando a lavratura da partilha extrajudicial é meramente formal e demanda tempo e dinhei- ro das partes, desnecessariamente”, avalia. Na opinião do tabelião de notas Zeno Veloso,


a atuação do notário pode ser ampliada tam- bém com o regime de bens do casamento, que poderia ser feito por escritura pública, assim como a elaboração de inventários e partilhas, mesmo tendo o falecido deixado testamento, além do reconhecimento da filiação socioafe- tiva por escritura pública e a possibilidade de lavratura do testamento conjuntivo, ou seja, o mesmo ato ser outorgado por cônjuges ou com- panheiros, como acontece no Direito alemão. O Tabelião acredita que a desjudicilialização


de atos só traz vantagens à população, que pode contar com um caminho alternativo mais rápido e eficiente para a solução das questões. “A sociedade agora possui um caminho mais suave, rápido, econômico e cômodo para resol- ver situações tão delicadas como inventários, separação e divórcios”. O advogado Francisco Cahali também in-


centiva seus clientes a levar o processo para o extrajudicial. Em seu escritório o valor dos ho- norários propostos para os processos judiciais são mais elevados do que aqueles sugeridos para a procedimento extrajudicial, isso por- que os custos de gestão de uma ação judicial, como horas trabalhadas e acompanhamento de equipe são igualmente superiores. “Com a contribuição que foi dada pelos notários para as escrituras de divórcio, partilha e inventário temos um serviço de excelência, rápido, segu- ro, eficiente e com valores compatíveis com as providências praticadas”.


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Total de Atos da Lei 11.441/07 ano a ano


2007 64.060 2008 95.103 2009 105.438 2010 132.535 2011 159.839 2012 166.458 2013 192.964 2014 200.362 2015 205.142 2016 193.186


Total de Conversão de Separações em Divórcios ano a ano


2007 5.248 2008 7.288 2009 8.412 2010 11.102 2011 9.913 2012 7.432 2013 7.575 2014 6.273 2015 5.556 2016 4.097


Total de Divórcios Diretos ano a ano


2007 16.165 2008 18.860 2009 19.876 2010 36.500 2011 50.718 2012 53.988 2013 59.451 2014 60.085 2015 59.168 2016 46.368


Total de Inventários ano a ano


2007 29.518 2008 53.197 2009 59.537 2010 70.218 2011 89.014 2012 94.764 2013 113.924 2014 118.809 2015 124.379 2016 99.311


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