No primeiro semestre de 2016, o Governo Federal publicou o Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territo- riais, o SINTER, e regulamentou o acesso às informações dos serviços de registros públi- cos previsto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009.
Administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e com gestão compartilha- da com os registradores e órgãos federais, o SINTER tem por finalidade receber as in- formações que são enviadas pelos Sistemas de Registros Eletrônicos dos cartórios bra- sileiros, que tenham alguma relação com a titularidade de imóveis e que são objetos de registro público, como operações de aliena- ções, doações e garantias.
A Receita Federal, em sua página na inter-
net, justifica que “na atual sistemática há uma dificuldade de identificar os bens e seus pro- prietários em âmbito nacional para promover ações de interesse público, pelo simples fato de que as informações estão atomizadas, dis- seminadas em milhares de serventias extraju- diciais em todo o País e em prefeituras muni- cipais, sem uma conexão central”. Mas o que parece uma ferramenta que facilita a vida do cidadão, na verdade pode representar riscos ao registro de propriedades no Brasil.
Transparência e economia
Daniel Belmiro Fontes, auditor-fiscal da Re- ceita Federal do Brasil que ocupa a função de coordenador geral de cadastros, explica
que no momento estão sendo compostos os comitês técnicos para construir de forma co- letiva o manual operacional do SINTER, ou seja, a maneira pela qual os cartórios vão se comunicar com o sistema será construído em conjunto com a Receita Federal e pela entida- de representativa dos registradores. “A partir da constituição do comitê, a pre-
visão é confeccionar o manual e colocar em funcionamento o sistema até o fim do primei- ro semestre de 2017. Os cartórios vão ter até um ano para repassar os dados. O principal benefício desse processo é que, em vez de continuar exigindo os milhares de ofícios mensais, gerando um custo para os cartórios prestarem as informações, teremos uma base padronizada que vai atender a todos os ór- gãos da administração pública”, detalha.
“A Receita Federal não está indo a campo exigir uma obrigação e sim construindo o cenário em conjunto com os registradores. Nossa
proposta é de parceria e não de imposição. O SINTER será uma base de dados para a administração pública e não um serviço para a população em geral”
O coordenador geral da Receita Federal do Brasil, Daniel Belmiro, defende a integração para o projeto: “nossa proposta é de parceria e não de imposição”
Para o desembargador do TJ-SP, Luís Paulo Aliende Ribeiro, o projeto oferece riscos: “a Receita Federal não precisa montar um banco de dados com as informações do Registro de Imóveis”
“Desde o início das
discussões, posicionamo-nos contra a iniciativa do SINTER, tal e como vinha proposta, por entender que seus
objetivos essenciais colidiam com a orientação que se fez vencedora na Academia e nos meios corporativos de que os cadastros imobiliários e o registro de direitos são instituições que se distinguem claramente”
Sérgio Jacomino, presidente do IRIB
Sérgio Jacomino, presidente do Irib: “os cadastros imobiliários e o registro de direitos são instituições que se distinguem claramente”
Cartório com Você 23 Daniel Belmiro, coordenador geral de cadastros da Receita Federal do Brasil
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