REGISTRO DE IMÓVEIS
Fontes também especifica que esses comi-
tês vão definir o conteúdo das informações, quais as regras de segurança, qual o prazo de encaminhamento dos arquivos e o cronogra- ma de implementação. E reforça que tudo isso será construído em conjunto com os cartórios. “A Receita Federal não está indo a campo
exigir uma obrigação e sim construindo o ce- nário em conjunto com os registradores. Nos- sa proposta é de parceria e não de imposição. O SINTER será uma base de dados para a ad- ministração pública e não um serviço para a população em geral”.
O outro lado
Apesar dos esclarecimentos, o outro lado da coletividade, o dos registradores imobiliários, vê o SINTER com parcimônia e ressalta que ainda faltam muitas correções sistemáticas para formar de fato uma opinião. O presidente do Instituto de Registro Imo-
biliário do Brasil (IRIB), Sérgio Jacomino, re- corda que foi uma das primeiras autoridades no assunto a ser contatada pelos técnicos da Receita Federal do Brasil em uma abordagem preliminar na prospecção da matéria. “Desde o início das discussões, posiciona-
mo-nos contra a iniciativa do SINTER, tal e como vinha proposta, por entender que seus objetivos essenciais colidiam com a orienta- ção que se fez vencedora na Academia e nos meios corporativos de que os cadastros imobi- liários e o registro de direitos são instituições que se distinguem claramente”, justifica. Na visão do advogado Marco Aurélio de Car-
valho, especialista em Direito Notarial e Regis- tral, o SINTER pode ajudar em questões como a organização dos dados cadastrais dos imóveis e a fiscalização da corrupção. Por outro lado, a disponibilização dos dados registrados em cartório causa insegurança jurídica ao cidadão e as novas incumbências auferidas aos regis- tradores podem prejudicar a atividade, por também gerar o risco de invasão de atribuição. “O texto final do decreto deveria ter sido repensado. Deve-se colocar em foco também o modo como o SINTER está sendo estabeleci- do, realizando uma análise crítica ao sistema. Muitos discordam da criação por Decreto, res- saltando também a competência do Judiciário
“Esse gancho permitiu que o registro eletrônico fosse
levado a âmbito do SINTER, o que representa um equívoco muito grande. O sistema na verdade é um conjunto de cadastros administrativos, mas acontece que o registro imobiliário não se encaixa nessa categoria”
Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJ-SP
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