“Fato é que a Receita Federal não precisa montar um banco de dados com as informações do Registro de Imóveis. Ela necessita, sim, ter o acesso gratuito como a lei lhe garante”
Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJ-SP
sobre a matéria. Além disso, de fato, os regis- tradores deveriam possuir um maior protago- nismo na criação do sistema - que ficou para a Receita Federal -, já que eles serão os mais afetados e os principais responsáveis em re- passar informações”.
A esperança na MP nº 759
O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), Luís Paulo Alien- de Ribeiro, opina que o SINTER como regula- mentação de cadastros administrativos pode ser de grande valia para a administração pú- blica federal. Mas o problema da implemen- tação estaria em um gancho do artigo 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que diz: A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo fede- ral, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. “Esse gancho permitiu que o registro eletrô-
nico fosse levado a âmbito do SINTER, o que representa um equívoco muito grande. O sis- tema na verdade é um conjunto de cadastros administrativos, mas acontece que o registro imobiliário não se encaixa nessa categoria”, reforça o magistrado. Ribeiro também destaca a Medida Provi-
sória nº 759/2016, editada no último dia 22 de dezembro, como um importante fator de segurança que resguarda a privacidade das informações e institui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). “Fato é que a Receita Federal não precisa
montar um banco de dados com as infor- mações do Registro de Imóveis. Ela necessi- ta, sim, ter o acesso gratuito como a lei lhe garante. O grande problema é que se os da- dos forem abertos do Registro de Imóveis, a consulta fica livre, sem a indicação de quem acessou. Isso prejudica a privacidade. O regis- trador tem as ferramentas necessárias para disponibilizar rapidamente e dentro do prazo necessário qualquer informação para a admi- nistração pública”. Carvalho ressalta que a redação da Medida representou um avanço à área registral e evi- tou retrocessos à categoria. “Resistimos nesse aspecto e conseguimos uma vitória muito im- portante, impedindo esse acesso irrestrito aos dados”, celebra.
Cartório com Você 25
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