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TABELIONATO DE NOTAS


A Lei na prática e sua ampliação


Durante os dez anos de vigência, os Estados que mais se destacaram na lavratura de atos por escritura pública foram São Paulo, res- ponsável por 36% dos atos, Rio Grande do Sul, 13%, Paraná 13% e Minas Gerais 11%. Juntos são responsáveis por mais de 50% do total de procedimentos. De acordo com a diretora do Colégio Notarial


do Brasil - Seção Minas Gerais (CNB-MG), Letícia Maculan, o órgão fez diversas palestras em parce- ria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para conscientizar todos os envolvidos sobre os benefícios da realização de atos em cartórios, além de visita a juízes para explicar a importância de se proceder com os inventários extrajudiciais. “Inventários e divórcios são os atos mais rea-


lizados em Minas Gerais, inclusive inventário é o que tem mais representatividade nos cartó- rios de Registro de Imóveis, mais que do que compra e venda”, destaca. Para que os atos sejam realizados por escri-


tura pública, algumas condições precisam ser obedecidas. É preciso que haja consenso entre as partes, a inexistência de filhos menores ou incapazes, e não existência de testamento. Al- gumas normas estaduais já expandiram a mui- to custo a atuação da Lei, ao permitir a realiza- ção destes atos por escritura pública quando houver existência de testamento caduco ou revogado, ou ainda no caso de menores, desde que emancipados. Em São Paulo, a Corregedo- ria autoriza a lavratura do ato mesmo quando há testamento válido. Durante o processo de análise do texto do


novo CPC, o CNB-MG chegou a sugerir que in- ventários pudessem ser realizados em cartó- rios mesmo com a presença de menores, mas a sugestão não passou. No entanto, a questão continua em discussão. Segundo Letícia, o próximo encontro é com a Comissão Mista de Desburocratização, cujo relator é o senador Antônio Anastasia. “A ideia é que o assunto seja debatido e seja considerando para uma próxima mudança na legislação”, diz.


Porém, até que aconteça a esperada mo- dificação, o órgão leva aos juízes casos para que seja analisada a possibilidade de partilhas serem lavradas em cartórios, mesmo com a presença de menores. A diretora explica que isso é possível com uma autorização judicial, concedida quando é provado que não há pre- juízo ao menor. “Alguns advogados ainda são resistentes em levar a partilha para os cartó- rios, mas para eles também é bom, pois é um procedimento célere, e receberão seus honorá- rios mais rapidamente”, reforça. A presidente da Comissão de Notários e Re-


gistradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Priscila Agapito, tabeliã de notas em São Paulo, defende que o inventário envolvendo menor seja lavrado em cartório, bastando a participação do Ministério Público


“Nesses dez anos de vigência, é notória a assertiva de que essa Lei ‘pegou’, com inegáveis benefícios não apenas ao Poder Judiciário, aliviando a sobrecarga de processos judiciais, mas,


sobretudo, à sociedade, pela


celeridade e simplificação dos atos notariais de inventário, partilha, separação e divórcio


consensuais, sem perda alguma de seriedade e de segurança jurídica que neles se exige”


Vicente de Abreu Amadei, desembargador do TJ-SP


na escritura para dar o aval em casos que sejam confirmado não haver qualquer prejuízo ao me- nor. “O Ministério Público já participa das escri- turas de instituição de fundação, não seria ne- nhuma grande inovação para nós”, argumenta. Na visão do advogado e consultor jurídico


José Cahali, a iniciativa do Provimento CGJ 37/2016 do Tribunal Superior de Justiça (TSJ), no qual se permite inventário e partilha extraju- dicial, merece aplausos. O documento permite o trâmite extrajudicial com testamento, quando autorizado pelo juiz responsável pela abertura, e cumpridas as disposições de última vontade, e quando todos os interessados forem capazes e concordes. “Mas não tenho dúvida de que ainda melhor seria se, por reforma da Lei, fosse facultado o inventário e partilha extrajudicial de imediato e com a comunicação dos atos praticados ao Ministério Público e/ou ao Juízo para uma verificação posterior de regularida- de, com possibilidade de propor medidas ju- diciais severas se violados os direitos”, sugere. Cahali ainda aponta uma situação curiosa:


“o Tabelião é a pessoa em que se confia para receber e tornar jurídica a vontade do testador, porém depois não se confere a ele a merecida confiança para fazer valer aquela vontade que lhe foi confiada. Ora, deveria ser reconhecida legalmente a posição do Tabelião como ‘execu- tor’ do testamento, e não apenas responsável pela lavratura da escritura, ao menos se assim for indicado pelo testador”. No Estado de São Paulo o código de normas autoriza que em determinadas situações, após a abertura do inventário no Judiciário, o reque- rente já faça o pedido para que seja autorizada a averiguação do documento no extrajudicial. A assessora jurídica do Colégio Notarial do Bra- sil - Seção Rio Grande do Sul (CNB-RS) Karin Rick Rosa explica que esse procedimento já existe em alguns Estados, e os advogados têm colocado em prática, “mas é claro que o ideal é que isso fosse previsto pelo CPC, para que houvesse uma padronização em todo território nacional”, justifica. O Estado do Rio Grande do Sul é o segundo


Priscila Agapito, tabeliã de notas em São Paulo, defende que o inventário envolvendo menor de idade seja lavrado em cartório


Vicente Amadei, desembargador do TJSP, acredita que a rápida orientação normativa dos órgãos reguladores foi decisiva para o sucesso da Lei


Rolf Madaleno, advogado especializado na área de Direito de Família e Sucessões, conta que em Porto Alegre há apenas duas Varas de Sucessões: “São insuficientes, e os processos ficam represados porque há testamento”


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