“A importância da utilização de protesto é que
imediatamente o devedor
Protestos em São Paulo (União, Estado e Município) Janeiro a Julho
2015 770.000 títulos 2016 1.338.000 títulos
Aumento de 74%
com todos os contribuintes inadimplentes. Com essa ferramenta, fazemos a seleção au- tomática baseada nos critérios já definidos e, automaticamente, geramos um relatório que é encaminhado para os cartórios”, explica. Guilherme salienta que o resultado por meio
do protesto é superior ao resultado proporcio- nado através das execuções fiscais, porque o sistema judiciário ainda possui muitas falhas.
“O protesto tem uma maior efetividade, pri- meiro por conta do custo da execução fiscal e também porque sua utilização se revela como um instrumento estratégico da Fazenda Públi- ca para situações de sonegação fiscal ou no ina- dimplemento de créditos tributários”, finaliza. No Estado de Santa Catarina, em 2016, 11,70%
dos débitos foram recuperados, equivalendo a mais de 27 milhões (R$ 27.030.158,13).
percebe que a cobrança está sendo feita. Pelo modelo judicial, alcançar o devedor significa esperar um, dois anos apenas para que ele receba um aviso de que a dívida existe”
Ricardo de Araújo Gama, procurador do Estado de Santa Catarina
A maioria das certidões de Dívida Ativa qui- tadas pelos contribuintes corresponde ao Im- posto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Implantada no Estado em 2015, tendo
como um de seus responsáveis o procurador Ricardo de Araújo Gama, que definiu a ferra- menta como “um trabalho sem custos e bom
Recuperar o crédito tributário é fundamental para políticas públicas como educação e saúde
Guilherme Pereira Donabella Bicalho, procurador-chefe da Procuradoria Geral do Distrito Federal e Territórios, destaca o papel social do protesto de títulos
CcV – O STF pacificou o entendimento que a utilização do protesto para a cobrança de CDAs é constitucional. Como avalia essa de- terminação? Procurador-Chefe da PGDF, Guilherme Pe- reira Donabella Bicalho – A decisão do Su- premo foi bastante natural, porque realmente no âmbito da Constituição não existe qualquer tipo de vedação ou proibição para que a ad- ministração tributária use meios alternativos de cobrança.
CcV – Em alguns estados como o de São Paulo este método já era muito utilizado. Você vislumbra como necessária uma pa- dronização em todo o País? Procurador-Chefe da PGDF, Guilherme Pe- reira Donabella Bicalho – Em termos de pa-
dronização já existe a Lei 9.492/97. Do meu ponto de vista, cada administração tem que ter a liberdade de escolher a melhor forma de instrumento de cobrança, mas acredito que, aqueles Estados que utilizam o protesto acabam tendo melhore resultados e vão servir como base para outros estados adotarem o mesmo procedimento.
“O protesto é a forma encontrada pela
administração tributária de evitar um prejuízo maior ao Estado”
Cartório com Você 47
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