Medida
tivas à valoração de imóveis serão consolidadas no Sinter, inclusive para subsidiar o cálculo do Índice de Preços de Imóveis a que se refere o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.
§ 3º O acesso e o fornecimento de informações geoespaciais de que trata o caput serão realiza- dos por meio de geosserviços e o Sinter poderá prover, em caráter temporário, mediante con- vênio firmado na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º, infraestrutura de hospedagem para entes públicos produtores e mantenedores de dados geoespaciais enquanto não dispuse- rem de recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizar seus dados conforme preconiza a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - Inde.
Art. 9º As informações cadastrais e geoespaciais serão integradas em níveis gráficos de mapea- mento georreferenciado (camadas), embasadas no levantamento dos limites das parcelas cadas- trais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, par- celas cadastrais são unidades do cadastro que identificam áreas com regimes jurídicos distin- tos.
§ 2º Bens públicos não registrados, como ter- ras devolutas, vias públicas, praças, lagos e rios navegáveis também são modelados por parcelas cadastrais.
§ 3º Os padrões de bases cartográficas, de da- dos georreferenciados e de metadados deverão estar em conformidade com o disposto nas nor- mas técnicas da Comissão Nacional de Carto- grafia - Concar.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão estabelecer critérios de planejamento e de gestão territorial na forma de cadastros temáticos no Sinter.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, con- sidera-se cadastro temático o conjunto de informações sobre determinado tema relacio- nado às informações territoriais, tais como os cadastros fiscais, fundiários, geoambientais, de logradouros, de infraestrutura, de rede viária, de zoneamento das áreas de risco e de segurança pública.
§ 2º Os cadastros temáticos deverão ser forne- cidos por geosserviços, conforme preconizado pela Inde.
§ 3º O Manual Operacional definirá os perfis de acesso e a interface de programação de aplica- tivos para a criação de cadastros temáticos e parcelas cadastrais.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal firmarão termo de adesão em convênio com a finalidade específica de desen- volverem camadas temáticas de seu interesse no Sinter e assumirão os custos de desenvolvi- mento e produção.
§ 5º O órgão da administração pública federal responsável por cadastro temático identificará, entre as informações de seu cadastro, aquelas que poderão ser compartilhadas com outros ór- gãos e aquelas com restrição por sigilo, observa- da a legislação que rege o acesso a informações.
Art. 11. Com base nos dados enviados pelos serviços de registros públicos, o Sinter criará uma camada temática destinada ao cadastra- mento das aquisições e dos arrendamentos de áreas rurais por estrangeiros, na qual estarão inclusas as empresas brasileiras com participa- ção estrangeira majoritária, e por pessoas físicas casadas ou em união estável com estrangeiro em regime de comunhão de bens, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
Art. 12. O Sinter disponibilizará aos registrado- res de imóveis e notários acesso a ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georrefe- renciadas, e lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
Art. 13. As informações estatísticas, conjuntu- rais e estruturais relativas aos mercados mobi- liário e imobiliário e aquelas relativas às garan- tias constituídas em operações de crédito serão processadas pelo Sinter, em conformidade com os dados remetidos pelos serviços de registros públicos, de forma a possibilitar ao Banco Cen- tral do Brasil a consulta unificada, em âmbito nacional, das informações relativas ao crédito e ao acesso às informações necessárias ao de- sempenho de suas atribuições.
Art. 14. O investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de tecnologia da informação inerentes ao Sinter serão atendidos por plano orçamentário específico sob gestão da Secreta- ria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016
CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO
Art. 54. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 2009.
§1º O Sistema de Registro de Imóveis Ele- trônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
§ 2º O ONR será organizado como pessoa ju- rídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica- ção desta Medida Provisória, e submeter à aprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Jus- tiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibi- lizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Po- der Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimen- tos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarrega- dos de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7º Ato da Corregedoria Nacional de Justi- ça do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuições a serem exercidas pelo ONR.
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