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CARTÓRIOS COM VOCÊ/ESPECIAL


“Isso vai auxiliar o Judiciário e reforçar para a sociedade a importância do cartório extrajudicial, porque há demandas que podem ser resolvidas através da mediação e conciliação”


Conceição Gaspar, tabeliã de notas em Salvador (BA)


va que não fosse receber o dinheiro. Segundo a tabeliã, o caso foi resolvido em dois dias. Carolina acredita que a escassez da procura


está relacionada à dificuldade de alcançar o grande público, principalmente por causa da cultura de litigiosidade que ainda é muito ar- raigada no País. “É uma mudança legislativa que, apesar de não ter pegado inicialmente, tem um potencial muito grande, pois temos que mudar essa cultura de litígio, as pessoas têm que aprender a resolver seus problemas sem levá-los para a Justiça”, defende. De acordo com a tabeliã, o Maranhão é um


Pioneirismo no Maranhão Antes mesmo da publicação do novo CPC,


a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão foi a primeira a autorizar a realiza- ção de mediação e conciliação pelas serven- tias extrajudiciais. Em maio de 2015, a CGJ- MA publicou o Provimento nº17, que autoriza o procedimento de capacitação de mediação e conciliação aos serventuários extrajudiciais do Estado. Desde a publicação do primeiro Provimen-


to, o 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Chapadinha, no Maranhão, realiza audiências de conciliação no Estado e, em novembro de 2015, a titular Carolina Miranda Mota Ferrei- ra participou da primeira turma do curso de formação de conciliadores composta apenas por notários e registradores. A tabeliã conta que embora a serventia es-


teja preparada, até o início deste ano realiza- ram apenas duas audiências de conciliação. A primeira resolução de conflitos foi sobre a compra de um veículo na qual a compradora não queria pagar, pois desconfiava que a ven- dedora não fosse entregar o veículo, e a outra parte não queria entregar o veículo, pois acha-


Estado bem proativo na questão de levar a mediação e conciliação às serventias extraju- diciais. “Quando começamos a realizar audiên- cias, eu procurei o nosso Tribunal e ele deu ampla publicidade”, explica. Após a publicação do novo CPC, a tabeliã conta que passou a ter muita procura de advogados para realizar atas notarias para a usucapião administrativa, por exemplo. “Esses casos praticamente não vão mais para o Judiciário. A ata notarial não era conhecida, hoje os advogados vão procurá-la, porque é rápida e fácil de ser feita”, conclui.


Um ganho para o Judiciário


Os Centros Judiciários de Solução de Confli- tos, de 2011 a 2015, evitaram a judicializa- ção de aproximadamente 500 mil processos em São Paulo, segundo o vice-presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), do TJ-SP, desembargador José Carlos Ferreira Alves. Ele acredita que a Lei da mediação, assim como o novo CPC, é sinal de uma mudança de cultura. “A cultura do litígio, puramente adversarial, está começando a perder espaço para a cultu- ra da paz”, enfatiza. O desembargador também participa da Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud). O programa foi lançado em julho de 2014 pelo Ministério da Justiça, em Brasília. A discussão da última reunião, realizada em de-


zembro, teve foco voltado para a mediação e conciliação. “A mediação tem regulamentação que outrora não existia, ou seja, aquilo que começou da forma mais incidente possível, caseira, onde cada um agia da maneira que achava que devia agir, agora vem normatizada por uma resolução do CNJ (Resolução 125), que deu início a isso tudo, depois a Lei de me- diação e conciliação (13.140/15) e, por fim, o novo CPC, que estabelece normas principioló- gicas e específicas”, complementa. A importância de institucionalizar as au- diências de conciliação também é observada por José Renato Nalini, que acredita que o legislador absorve a vontade da população e que o povo tem razão quando anseia por respostas mais rápidas, menos dispendiosas e providas do atributo da eficiência, que é princípio constitucional. “Se essa cultura se disseminar, dias melhores virão para a Justiça e para a Nação brasileira”, almeja.


“Costumo dizer que na hora em que se permite que o


cartório faça uma conciliação entre duas pessoas que, momentaneamente se desentenderam, está se contribuindo para o aperfeiçoamento da cidadania, porque a cidadania nasce no cartório com o registro da criança”


Saraiva Sobrinho, desembargador Corregedor Geral da Justiça no Estado do Rio Grande do Norte


Princípios Básicos da Mediação


São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem res- peitados no Processo da Mediação:


l o caráter voluntário;


l o poder dispositivo das partes, res- peitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;


l a complementariedade do conheci- mento;


l a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;


A advogada e mediadora Fernanda Tartuce diz que a resistência que existe em relação aos cartórios é infundada


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l a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;


l a diligência dos procedimentos;


l a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;


l a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às ne- cessidades do mercado para o qual se voltam;


l a possibilidade de oferecer seguran- ça jurídica, em contraponto à pertur- bação e ao prejuízo que as contro- vérsias geram nas relações sociais;


l a confidencialidade do processo.


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