STF pacificou o entendimento e corroborou prática já adotada por União, Estados e municípios: o protesto de CDAs é constitucional e não fere direitos
A dívida ativa da União aumentou, segundo pesquisa realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGNF). O número de débitos de pessoas físicas e jurídicas passou de R$ 1,58 trilhão, no fim do ano passado, superando a ar- recadação de 2015, que foi de R$ 1,274 trilhão, número atualizado pela inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). No entanto, a recuperação desse montante é
lenta. Estudo realizado em 2012 pelo Instituto Econômico de Pesquisa Aplicada (Ipea) mostrou que um processo de execução fiscal para recu- perar dívidas leva, em média, nove anos. Situa- ção grave, ainda mais em um momento de ajus- te fiscal e déficit em todas as contas públicas. Neste cenário, soa como alento recente deci-
são do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em dezembro de 2016, considerou constitucional o Protesto de Dívida Ativa em Tabelionato de Pro- testo de Títulos. Com altos índices de recupera- ção de créditos para as três esferas de Governo, em prazo recorde em relação aos mecanismos tradicionais, a solução, já adotada pela União, Estados e municípios, vinha sendo questiona- da por entidades representativas da indústria. Ao decidir que o ato é constitucional e não restringe os direitos fundamentais assegurados aos contribuintes, o Supremo finalizou processo
iniciado no dia 3 de novembro de 2016, em jul- gamento da Ação Direta de Inconstitucionalida- de (ADI) 5.135, em que a Confederação Nacio- nal da Indústria (CNI) questionou a norma que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Ao propor a ação, impugnando o parágrafo
único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, acres- centado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, a Confederação sustentava que a utilização do protesto pela Fazenda “teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, procedimento esse que re- vela verdadeira sanção política”. Contudo, prevaleceu o entendimento de que
o protesto de CDAs não configura sanção polí- tica, porque não restringe de forma despropor- cional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. A tese fixada foi clara e objeti- va: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir san- ção política”. Seguindo o voto do relator, ministro Luís Ro-
“O fato de haver o protesto não impede o devedor, o
contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto”
Luís Roberto Barroso, ministro do STF
berto Barroso, outros seis integrantes da Corte votaram pela improcedência da ação: Teori Za- vascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cel- so de Mello e a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia. Divergiram apenas três minis- tros: Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Para o relator do processo, a cobrança extra-
judicial por meio de protesto é uma modalida- de menos invasiva aos direitos do devedor do que uma execução fiscal, permitindo a penhora dos bens do devedor até o limite da dívida des- de a propositura da ação judicial. Barroso destacou ainda que o fato de existir uma via de cobrança judicial da dívida com a
Fazenda Pública não significa que seja a única via admitida para a recuperação de créditos tri- butários ou que deva ser exclusiva. “O fato de haver o protesto não impede o devedor, o con- tribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto”, afirmou. O relator frisou ainda que a redução do nú-
mero de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conse- lho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. O caso tem repercussão geral, sig- nificando que as fazendas públicas estaduais estão autorizadas a encaminhar as certidões de dívidas ativas para ser protestadas. “Essa decisão do STF representa um avanço,
porque estabiliza as discussões judiciais sobre o assunto. Não teremos mais processos para discutir se o protesto é ou não um legítimo instrumento de cobrança, reduzindo a litigio- sidade sobre o assunto”, destaca Adriana Ma- cedo Marques, procuradora Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
“Esta questão agora está pacificada e se torna uma
prática até obrigatória para o administrador público, uma vez que cabe a ele utilizar os meios cabíveis para atuar com eficiência, celeridade e diligência na administração pública”
Marco Aurélio Mello, ministro do STF Cartório com Você 41
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