5. Conclusão
Os registros públicos, dentre as diversas fi- nalidades, são instrumento de conservação histórica da construção e desenvolvimento da pessoa e seu patrimônio perante o Estado. As informações contidas nas inúmeras serventias extrajudiciais do País são de valor histórico inestimável, com enorme potencial para me- lhor compreensão da sociedade nacional e do quadro real do patrimônio dos brasileiros e estrangeiros no País. Limitada a relevância dos registros públicos
a especialidade de imóveis mostra-se seguro afirmar que toda transformação patrimonial de reconhecimento jurídico-legal é de compe- tência funcional, análise e guarda dos regis- tradores de imóveis. Reconhecida a valia destas informações
e sua importância para o Estado na defesa das leis e do interesse público mostra-se in- dispensável no mundo moderno, tomado de tecnologia, a concentração de dados em uma plataforma única. A criação do SINTER (Decreto 8.764/2016), segundo disposição da Lei 11.977/2009, terá por objetivo a concentração de informações exatamente em uma plataforma única – para consulta e verificação de dados pela admi- nistração pública e demais usuários – o que sem dúvida poderá gerar maior controle da Receita Federal e demais usuários (como, por exemplo, do Poder Judiciário) quanto ao co- metimento de fraudes à execução, fraudes fis- cais, sonegações de patrimônio no momento do cruzamento de dados. O sucesso do sistema depende do empenho
dos registradores no auxílio e desenvolvimen- to do SINTER, bem como da alimentação tem- pestiva dos dados solicitados (única obrigação legal a justificar qualquer apuração punitiva administrativa) e também da Receita Federal no custeio, manutenção, estruturação do ban- co de dados e, principalmente, na sensibilida- de de perceber a complexidade do serviço ex- trajudicial realizado por aqueles profissionais em âmbito nacional (inclusive com realidades distintas de desenvolvimento). Assim, em resumo, é possível afirmar que
da Lei 11.977/2009, entende-se que apenas a não alimentação do sistema pelo registrador autorizará a apuração de falta administrativa, pois todo o mais não contará com amparo legal para tanto, sendo descabido qualquer passo do Manual Operacional neste sentido, inclusive.
Entretanto, vale pontuar que o banco de da-
dos desenhado pelo Decreto 8.764/2016 só alcançará o sucesso pretendido com a diligen- te colaboração dos registradores de imóveis, pois apenas um sistema seguro e atualizado excluirá falhas na leitura dos dados pela Re- ceita Federal e demais usuários. A participação dos registradores de imóveis
é fundamental no atual estágio de criação do SINTER, em princípio, nos seguintes passos:
1. Demonstração do atual momento de infor- matização dos registros de imóveis de cada estado à Receita Federal para melhor com-
preensão e desenvolvimento de plataforma compatível com as características diversas e prazo razoável para alimentação do sistema;
2. Contribuição indispensável no desenvolvi- mento do sistema e também na padroniza- ção do formato do “documento nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documen- to registrado” (art. 5º do Decreto);
3. Participação nas comissões temáticas para auxiliar na confecção do Manual Operacio- nal – documento normativo estrutural do sistema;
4. Treinamento dos registradores de imóveis do país no preenchimento da informação que deverá ser enviada para o SINTER.
Nota-se, portanto, que a valiosa contribui-
ção dos titulares das serventias extrajudiciais será indispensável para estruturação e desen- volvimento do SINTER pela Receita Federal.
a atuação conjunta, cooperativa e bem estru- turada entre todos os protagonistas do sis- tema será a chave do funcionamento efetivo do banco de dados idealizado pelo Decreto 8.764/2016 – SINTER.
[1] Provimento n° 47/2015 do CNJ. O regramento administrativo para o funcionamento do Registro Eletrônico de Imóveis no Estado de São Paulo é encontrado nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, Seção XI, dos itens 314 a 407.
Alberto Gentil de Almeida Pedroso é juiz de Direito, auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), especialista e mestre em Direito pela Fadisp/SP
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