que mais realiza inventários e divórcios, com mais de 120 mil inventários e 48.120 divórcios lavrados em Tabelionato de Notas. Para a asses- sora, os números são reflexos de um conjunto de fatores, como a capacitação do tabelião de no- tas, a participação das associações na promoção de palestras para levar informações e esclare- cer dúvidas sobre os atos da Lei 11.44, além da contribuição da OAB com cursos e divulgação. “A partir do momento em que os atos foram
sendo praticados e que foi dando certo, é claro que desencadeou um efeito cascata, pois à me- dida que as pessoas vão ao cartório, lavram o di- vórcio e tem um resultado muito mais rápido que no Judiciário, isso vai se espalhando”, observa. Rolf Madaleno, advogado especializado na
área de Direito de Família e Sucessões, com atuação no Rio Grande do Sul há 38 anos, ex- plica que o Estado é um dos que mais litiga e, segundo sua análise, esse é um dos motivos pelo qual ele acaba sendo um dos que mais levam ca- sos que antes eram resolvidos no Judiciário aos cartórios extrajudiciais. “A maior demanda no passado era exatamente em ações de separação e de divórcio, agora as pessoas vão para o cartó- rio e resolvem de forma objetiva, como sempre deveria ter sido. Favoreceu uma mudança de cultura pela impossibilidade de ficar discutindo
“Com a contribuição que
foi dada pelos notários para as escrituras de divórcio, partilha e inventário temos um serviço de excelência, rápido, seguro, eficiente e
com valores compatíveis com as providências praticadas”
Francisco José Cahali, advogado
a responsabilidade pelo fim do casamento”. O especialista também compartilha a ideia
de que os divórcios e separações, mesmo com a existência de filhos menores, poderiam ser levados ao cartório, desde que as questões re- lacionadas aos filhos menores e incapazes fos- sem solucionadas pelo juiz, dá mesma forma se procederia com inventário, com ou sem tes- tamento. “Não vejo nenhuma dificuldade para isso, e a solução é essa: que se faça o registro do testamento em juízo e depois o inventário com testamento em cartório, este é um ato que eu aceito e aplaudo, não precisa se obrigar a aber- tura de um processo judicial apenas porque há testamento, porque os cartórios judiciais estão sobrecarregados de inventários judiciais que eles não conseguem resolver”, destaca. Outra situação que reforça a necessidade
de ampliação da atuação extrajudicial é a in- suficiência de locais e profissionais. Exemplo
A história da Lei
A Lei 11.441 originou-se do Projeto de Lei nº 4.725, de 2004, e alterou dispositivos da Lei 5.869, de janeiro de 1973, prevista no antigo Código de Processo Civil. O Projeto de Lei foi coordenado e aprovado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, órgão do Ministério da Justiça – extinto em 2015 - criado para coordenar propostas de reforma da Justiça. Rogério Favreto, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que es-
teve à frente da secretaria de 2007 a 2010, foi quem deu início ao que se denominou desjudicialização de conflitos da esfera Judicial, que transferiu casos, cujo litígio era ine- xistente, para outras atividades. Mas foi durante a criação do departamento pelo então ministro Márcio Thomaz Bastos, com o advogado Pierpaolo Bottini à frente, que começa- ram as mudanças no meio jurídico em favor da desjudicialização. A Lei deu nova redação ao artigo 982 do antigo Código de Processo Civil (CPC),
tratando do inventário e partilha, e acrescentou o artigo 1.124-A, que regulamentou a separação e o divórcio consensuais. Com a publicação do novo CPC, em março de 2015, os artigos alterados pela Lei permaneceram e ganharam algumas inovações, como as dos artigos 610 e 733. Segundo o jurista Zeno Veloso, tecnicamente, a Lei 11.441/2007 não está mais vigo-
rando, mas o seu espírito e as inovações determinados por ela estão presentes no novo CPC. “Esta Lei trouxe uma inovação formidável, alterou completamente e para melhor o Direito brasileiro quanto à separação, divórcio, inventário e partilha”, comemora.
“A partir do momento em que os atos foram sendo praticados e que foi dando certo, é claro que desencadeou um efeito cascata, pois à medida que as pessoas vão ao cartório, lavram o divórcio e tem um resultado muito mais rápido que no Judiciário, isso vai se espalhando”
Karin Regina Rick Rosa, advogada, assessora jurídica do CNB/CF
Francisco Cahali, advogado e consultor jurídico: “o Tabelião é a pessoa em que se confia para receber e tornar jurídica a vontade do testador”
Letícia Maculan, diretora do Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais (CNB-MG), “Inventários e divórcios são os atos mais realizados em Minas Gerais”
Karin Rick Rosa, assessora jurídica do CNB/CF, sobre averiguação de alguns inventários pelo extrajudicial: “o ideal é que isso fosse previsto pelo CPC, para que houvesse uma padronização em todo território nacional”
Cartório com Você 61
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