CcV – O novo CPC propõe a desjudicializa- ção de outros atos jurídicos, como a usuca- pião e a mediação e conciliação. Acredita que a atuação da lei 11.441 também po- deria ser ampliada – seja pelo aumento da abrangência de seus atos ou por novos atos? Pierpaolo Cruz Bottini – Eu acho que sim, desde que, mais uma vez, tomemos o cuidado para não desregulamentar ou tirar do Judi- ciário situações que mereçam uma análise do juiz, como, por exemplo, o interesse de meno- res de idade. Acredito na desjudicialização de atos que não necessitam de uma análise do juiz, de um magistrado, pois o sistema funcio- na mais rápido e melhor.
CcV – Alguns juristas defendem que, mes- mo quando há a presença de menores, in- ventários e partilhas possam ser realizados em cartórios, desde que haja a presença do Ministério Público. Qual sua opinião? Pierpaolo Cruz Bottini – A proposta me pare- ce uma alternativa bastante razoável, o impor- tante é que tenha um representante do Poder Público para olhar pelos interesses do menor de idade ou do hipossuficiente. Se é o juiz ou se é o Ministério Público, acho que isso deve ser debatido, mas nós devemos procurar a solução mais rápida, mais fácil, porém, preservando o interesse daqueles que precisam ser protegi- dos por terem algum tipo de hipossuficiência.
“A Lei 11.441 desburocratizou a prática desses atos
(divórcio, separação, partilha e inventário), que são atos importantes, facilitou a vida das pessoas, principalmente a vida de quem dependia desses atos para resolver uma série de problemas”
CcV – Existe algum ato específico que acre- dita que prontamente poderia ser alvo de desjudicialização? Pierpaolo Cruz Bottini – Há uma série de pro- postas, mas acho que precisamos discutir com um pouco mais de calma. Estou fora dessa dis- cussão há algum tempo, pois saí do Ministério (da Justiça) naquela época e acabei não par- ticipando mais tão ativamente das discussões, por isso não estou tão capacitado para falar a respeito dessas novas propostas, mas se elas seguirem essa linha, são muito bem-vindas.
CcV – Qual a importância dos serviços ex- trajudiciais para a sociedade? Pierpaolo Cruz Bottini – É um serviço funda- mental, porque, na verdade, foram os serviços extrajudiciais que deram toda a estrutura para que as pessoas possam prescindir do Judiciário nesses casos específicos. Os cartórios têm uma regulação, confiança, estrutura, competência e capilaridade para atuar na desjudicialização. Tudo isso foi muito importante para fazer com que essa Lei fosse efetivada na prática.
Emenda Constitucional 66/2010 e a mudança de paradigma
A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 tam- bém trouxe uma grande revolução aos trâmi- tes de divórcios no Brasil. A reforma constitu- cional extinguiu os prazos para o ato. Antes do início de vigência da EC, a dissolução de um casamento precisava passar pela separação. Era preciso que as partes estivessem separa- das judicialmente há um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. A EC que contém apenas um parágrafo pro-
moveu uma mudança no 6º parágrafo do arti- go 226 da CF. O parágrafo possuía a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvi- do pelo divórcio, após prévia separação judi- cial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.” Após a mudança, o texto ficou assim: “O casamento civil pode ser dis- solvido pelo divórcio”. Até o ano de 2009 o número de conversão
de separações em divórcios era crescente. De 2007 a 2010 o aumento foi de mais de 100%.
De 2010 a 2016 os números tiveram queda considerável, diminuindo em 63%. Em contra- partida, os divórcios diretos tiveram grande aumento, de 2007 para 2010 o crescimento foi de mais 125%, e de 2010 a 2016 teve crescimento contínuo de 27%. Antes da EC 66, o divórcio direto resultava
de um estado de fato, autorizando a conver- são direta da separação de fato por mais de 2 anos, desde que comprovada, em divórcio, sem que houvesse partilha de bens e prévia separação judicial, em virtude de norma cons- titucional (CF, art. 226, § 6º, regulamentado pela Lei n. 6.515/77, art. 40 e parágrafos, al- terado pela Lei n. 7.841/89, arts. 2º e 30; CC, art. 1.580, § 2º). O advogado Rolf Madaleno explica que,
com a EC 66/2010, a presumibilidade de cul- pa como motivação dos processos de separa- ção desapareceu. “Aumentou sensivelmente, na minha ótica, a procura pelos processos extrajudiciais”, avalia.
Antes e depois da emenda constitucional nº 66/2010 Total de Divórcios Diretos ano a ano
2007 16.165 2008 18.860 2009 19.876 2010 36.500 2011 50.718 2012 53.988 2013 59.451 2014 60.085 2015 59.168 2016 46.368
Total de Separações ano a ano
2007 10.194 2008 11.068 2009 11.290 2010 7.293 2011 929 2012 608 2013 506 2014 448 2015 371 2016 228
Cartório com Você 65
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