Passaporte de cães e gatos F
oi publicado no dia 30 de março de 2010, o Decreto n. 7.140, de 29 de
março de 2010, que institui a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências. O documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos poderá
DECRETO No- 7.140, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Institui a utilização do passaporte
para trânsito de cães e gatos, como cer- tificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o dis- posto no art. 27, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA: Art. 1º Fica instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos, que poderá ser utiliza- do em substituição ao certificado sani- tário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de cães e gatos. § 1º O passaporte previsto no caput será expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países que o aceitem como documento equivalente para fins de reciprocidade. § 2º Para países que não emitam o
* Fonte: CFMV -
http://www.cfmv.org.br/portal/noticia.php?cod=637
ser utilizado em substituição ao certifi- cado sanitário internacional e ao ates- tado de saúde para trânsito de cães e gatos. Ele será expedido pelo Minis- tério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (Mapa) que também reconhecerá documentos similares de outros países. O passaporte, cujo modelo será defi-
passaporte como certificação sanitária, será aceito o certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisi- tos sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias estabelecidas neste Decreto. Art. 2º O Passaporte para Trânsito de
Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por toda a vida do animal. Art. 3º O Passaporte para Trânsito de
Cães e Gatos expedido pela República Federativa do Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e gatos para o Brasil, deverão conter, obrigato- riamente, as seguintes informações: I - nome completo e endereço do pro- prietário do animal; II - dados do animal: a) nome, espécie, raça, sexo, data esti- mada de nascimento e pelagem; e b) identificação do animal: 1. número do elemento de identificação eletrônica do animal em microchip; e 2. data de aplicação e localização do microchip; III - dados da vacinação antirrábica: a) data de aplicação e validade de
nido pelo Mapa, também será utilizado para o trânsito nacional de animais e se- rá individual, intransferível e válido por toda a vida do animal. Dentre as infor- mações exigidas para o passaporte está o nome, número de registro no Conse- lho Regional de Medicina Veterinária e assinatura do médico veterinário res- ponsável pela vacinação.
vacinação; b) nome comercial da vacina, fabri- cante e número do lote ou partida; e c) nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina Veteri- nária - CRMV e assinatura do médico veterinário responsável pela vacinação; IV - dados de outras vacinações, trata- mentos, exames laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos ani- mais; V- dados do exame clínico realizado por médico veterinário responsável; e VI - legalização pela autoridade veteri- nária do país exportador. Art. 4º O Passaporte para Trânsito de
Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do dispos- to neste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes
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Clínica Veterinária, Ano XV, n. 86, maio/junho, 2010
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