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garantias individuais previstas na Cons- tituição Federal (dentre elas o direito à objeção de consciência) para obrigar o aluno a práticas que violem sua cons- ciência moral, como ferir e matar ani- mais em nome de um suposto apren- dizado e/ou progresso científico. 7.7. O direito à objeção de consciên-


cia nas atividades de experimentação animal, longe de se constituir mera libe- ralidade da Instituição de Ensino adepta da metodologia tradicional, é um direito líquido e certo dos alunos, aos quais se permitirá uma contraprestação didática – trabalho alternativo ou atividade simi- lar – compatível com a postura antivi- vissecionista. 7.8. Para exercer tal direito o estu-


dante deve protocolar seu pleito de re- sistência junto ao professor da disciplina cuja metodologia é objetada ou diretamente ao diretor da Escola, fazendo-o com fundamento no artigo 5º, incisos VIII (escusa de consciên- cia) e XXXIV, “a” (direito de petição),


da CF e com a possibilidade de recor- rer às vias judiciais, por intermédio de advogado, na hipótese de o pedido ser negado. 7.9. Ao Ministério Público, no exer-


cício de suas funções institucionais, cumpre também defender os animais submetidos à vivissecção, podendo o promotor expedir Recomendações, fir- mar Termo de Ajustamento de Conduta ou ingressar com Ação Civil Pública, sem prejuízo de exigir que as faculdades da área de biomédicas, em sua comarca, disponibilizem ao aluno, desde a oca- sião da matrícula, formulários permissi- vos da cláusula de objeção de consciên- cia à experimentação animal. 7.10 A Lei Arouca (Lei federal


11.794/08), que se propõe a regulamen- tar justamente o mandamento consti- tucional que veda a crueldade, acaba por legitimar, à sua maneira, a tortura de animais, merecendo por isso ser re- vogada por vício de inconstitucionali- dade.


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GARCIA, Maria. Desobediência Civil - Direito Fundamental. São Paulo: RT, 1994.


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Clínica Veterinária, Ano XV, n. 87, julho/agosto, 2010


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