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O fundamento jurídico para invocar a resistência passiva encontra-se princi- palmente no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal – artigo 5º, incisos VIII –, con- jugado com incisos II e VI (parte ini- cial) e no artigo 225 par. 1º, inciso VII (parte final) da Carta da República, po- dendo ser exercido mediante o exercício do direito de petição no âmbito adminis- trativo (art. 5º, inciso XXXIV), sem pre- juízo de o interessado – se necessário – ingressar em juízo com Mandado de Se- gurança (artigo 5º, LXIX, da CF).


2. O ALTAR CIENTIFICISTA Foi a partir do racionalismo de René Descartes que o uso de animais para fins experimentais tornou-se método padrão na medicina. Tal filósofo justificava a exploração sistemática dos animais, equiparando-os a autômatos ou a má- quinas destituídas de sentimentos, inca- pazes de experimentar sensações de dor e de prazer. Ficaram famosas, a propósi- to, as vivissecções de animais realizadas por seus seguidores na Escola de Port- Royal, durante as quais os ganidos dos cães seccionados vivos eram interpreta- dos como um simples ranger de uma máquina. Foi o auge da teoria do ani- mal-machine. Em meados do século XIX Claude


Bernard lançou as bases da moderna ex- perimentação animal com a obra “Intro- dução à medicina experimental”, consi- derada por muitos como sendo a 'bíblia dos vivissectores'. Apartir daí a ativida- de experimental em animais ganhou no- vo impulso, sem qualquer preocupação ética por parte dos cientistas. Cães, gatos, macacos, ratos, coelhos, dentre outras tantas espécies transformadas em meras “cobaias” em experiências, pas- saram a sofrer refinada tortura nas me- sas cirúrgicas, sob a justificativa de seu 'sacrifício' reverter em prol da ciência. Os pesquisadores contemporâneos,


salvo aqueles pertencentes à corrente antivivissecionista atuante em alguns países da Europa e nos Estados Unidos, ainda estão imersos no antigo paradigma reafirmador das ideologias cientificista e tecnicista. Embora significativa par- cela deles demonstre certo desconforto em admitir seu envolvimento com o método científico-experimental, justifi- cam-no alegando que a vivissecção é um mal necessário. A respeito desse


assunto o professor João Epifânio Regis Lima propôs séria reflexão sobre a me- todologia oficial que legitima a tortura em animais. Em inédita dissertação de mestrado apresentada no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, em 1995, sob o título “Vozes do Silêncio – Cultura Científica: Ideologia e alienação no discurso sobre vivissecção”, ele teve o mérito de questionar a postura científica dominante, na qual o capita- lismo, o cientifismo e o tecnicismo con- stituem o tripé ideológico que sustenta as bases do sistema social vigente. Algumas de suas observações, nesse pioneiro trabalho crítico, o qual foi edi- tado em livro pelo Instituto Nina Rosa, merecem ser transcritas: “Defender a vivissecção como técni-


ca única (ou unicamente confiável) de exploração biológica a nível orgânico e médico é partir do princípio (positivis- ta) de que apenas os fatos concretos e diretamente observáveis são fonte segu- ro de conhecimento”. “Além de considerarem a ciência co-


mo a forma por excelência de adquirir conhecimento sobre o mundo, adota-se uma maneira particular de resolver problemas específicos a uma determi- nada área do conhecimento como sendo única, caracterizando a imersão em um paradigma, o qual, estando acima de qualquer suspeita, não é questionado”. “Avivissecção, ou os pressupostos e princípios de que ela parte, acabaria de- sempenhando papel importante como afirmadora de uma ordem cultural de uma hegemonia, na medida em que defi- ne quem mata e quem morre, quem é sa- crificável e quem não o é”. “Mal necessário significando 'não


gosto, mas não há saída, não tenho saí- da' revela um acuamento, um constran- gimento de possibilidades de ação”. Daí porque, conclui Regis Lima, o


uso experimental de animais, no contex- to acadêmico, apresenta-se como uma prática inercial, acrítica e tradicional, funcionando como instrumento de rea- firmação de determinada ordem cultural: “Toma-se a instituição científica


como acima de qualquer suspeita e jo- ga-se para ela a responsabilidade pela decisão, já que é o próprio paradigma por ela apresentado (que é tido como inquestionável) quem vai definir a prá- tica. Neste caso, mesmo havendo desa- grado com relação a ela, a dissonância


e a tensão se encontram bem diminuí- das ou mesmo inexistentes”. A prática vivisseccionista – critica o autor – é vista (pelos cientistas) como fato 'con- sumado', por 'natural' e 'necessária'. Aos olhos do pesquisador, portanto,


os animais tornam-se criaturas etica- mente neutras, coisas, produtos, matri- zes ou peças de reposição, tratados como meros objetos descartáveis. Re- manesce, na comunidade científica, um profundo silêncio sobre esse assunto, no qual a vivissecção funciona como ins- trumento de reiteração da ordem cultu- ral vigente. Em meio a esse contexto impositivo, surge o direito à escusa de consciência como forma legítima de sal- vaguardar consciências e preservar con- vicções filosóficas. É possível compreender, portanto, o acuamento do estudante em face de uma situação de conflito. Há que se conside- rar, nesse contexto, o temor reverencial do aluno em face de uma ordem emana- da de seus superiores, até porque se sabe que as universidades costumam valer-se do principio da autoridade para impor sua metodologia. A Lei de Dire- trizes e Bases, porém, em nenhum mo- mento afirma que a experimentação ani- mal é obrigatória nos cursos de biomé- dicas, tampouco permite que seu mode- lo curricular seja interpretado nesse sen- tido.


Há que se dizer, a propósito, que ne-


nhuma lei ordinária está acima da Cons- tituição Federal, onde a norma da escu- sa de consciência foi estabelecida como princípio consagrado em meio aos direi- tos e garantias individuais, à guisa de cláusula pétrea.


3. MÉTODOS ALTERNATIVOS Verifica-se que a norma jurídica am-


biental do artigo 32 par. 1º da Lei 9.605/ 98 reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que se adiantou em indicar outros caminhos para impedir a inflição de so- frimentos. Se hoje a realização de expe- rimentos está condicionada à ausência de métodos alternativos, isso significa – na lúcida visão dos biólogos Sérgio Greif e Thales Tréz (“A verdadeira face da ex- perimentação animal”) – que, ao menos no plano teórico, a atividade vivisseccio- nista contraria a lei. Afinal, técnicas al- ternativas ao uso do animal em labora- tórios já existem dentro e fora do país.


Clínica Veterinária, Ano XV, n. 87, julho/agosto, 2010 23


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