This page contains a Flash digital edition of a book.
O direito à objeção de consciência na experimentação animal Ens ino


Laerte Fernando Levai - Promotor de Justiça no Estado de São Paulo - Mestre em Direito Ambiental - laertelevai@uol.com.br


1. INTRODUÇÃO A experimentação animal, definida


como toda e qualquer prática que utiliza animais para fins didáticos ou de pes- quisa, decorre de um erro metodológico que a considera o único meio para se obter conhecimento científico. Abrange a vivissecção, que é um procedimento cirúrgico, invasivo ou não, realizado em animal vivo. Ela ocorre com frequência no ensino didático e nas pesquisas de base realizadas nas faculdades de medi- cina, biologia, veterinária, zootecnia, educação física, odontologia, farmácia etc., apesar de alunos nem sempre a re- ceberem com naturalidade. Sabe-se afi- nal, que apesar do ilusório paliativo re- presentado pelo emprego de anestesia, os animais perdem a vida em experi- mentos invariavelmente cruéis, subme- tidos que são a testes cirúrgicos, toxico- lógicos, comportamentais, neurológi- cos, oculares, cutâneos, psicológicos, genéticos, bélicos, dentre outros tantos, sem que haja limites éticos – ou mesmo relevância científica – em tais ativida- des. Macabros registros de experiências com animais praticadas nos centros de pesquisa, nos laboratórios, nas salas de aula, nas fazendas industriais ou mesmo na clandestinidade, revelam os ilimita- dos graus da estupidez humana. Sob a justificativa de buscar o progresso da ciência, o pesquisador prende, fere, que- bra, escalpela, penetra, queima, seccio- na, mutila e mata. Nas suas mãos, o ani- mal vítima torna-se apenas a coisa, a matéria orgânica, enfim, a máquina- viva.


Predomina no meio acadêmico, via


de regra, a mentalidade vivisseccionis- ta. O método científico oficial, herança francesa dos ensinamentos do filósofo Renê Descartes (1596-1650) e do fisio- logista Claude Bernard (1813-1878), faz com que ainda hoje o corpo docente repasse aos alunos as informações que recebeu e assimilou passivamente, ao longo de várias gerações, como a única fonte “confiável” de conhecimento. A autoridade do professor, representante da instituição escolar, assim como a me- todologia reducionista por ele adotada, raramente é questinada pelo estudante da área de biomédicas, que se cala por


22


receio de se prejudicar na avaliação su- perior e por temor reverencial, inclusi- ve. Nesse contexto, a ordem emanada da universidade torna-se imperiosa, oriunda de uma autoridade que incor- pora uma verdade científica particular e que, sem admitir refutações, decide o que é certo ou errado no ensino, que manda e quem obedece, quem mata e quem morre. Em termos legais, a atividade vivis- seccionista estava respaldada na Lei fe- deral 6.638/79, atualmente revogada pela Lei Arouca. Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), na qual o legislador inseriu um disposi- tivo específico sobre crueldade para com animais, sua prática passou a ser considerada delituosa caso não adota- dos os métodos substitutivos existentes. É que o artigo 32 § 1º do diploma jurí- dico ambiental incrimina “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em ani- mal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recur- sos alternativos”, cominando aos infra- tores pena de três meses a um ano de de- tenção, além de multa, sem prejuízo da respectiva sanção pecuniária adminis- trativa.


Considerando a existência, na atuali-


dade, de uma vasta gama de recursos hábeis a livrar os animais de seus pade- cimentos na mesa do vivissector, faz-se necessária uma mudança de paradigma na mentalidade dos mestres e dos pes- quisadores, uma pequena revolução in- terior que lhes permita conciliar a ética à atividade didático-científica. O cami- nho já foi indicado na própria Lei Am- biental: adoção de métodos alternativos à experimentação animal. Mencionado dispositivo ajusta-se perfeitamente ao mandamento supremo expresso no arti- go 225, § 1º, VII, da Constituição Fede- ral, em que o legislador houve por bem vedar as práticas que submetam ani- mais à crueldade: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, veda- das, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecoló- gica, provoquem a extinção das es- pécies ou submetam os animais à cruel- dade”. Daí a legitimidade de o estudan- te de biomédicas em buscar meios mais


compassivos de pesquisa, os quais já existem e poderiam ser colocados em prática nas escolas. É preciso, para isso, romper o silên-


cio que impera no campo da experimen- tação animal, enfrentando os tabus exis- tentes, desmistificando crenças, ques- tionando verdades preconcebidas, am- pliando nossa perspectiva ética e proje- tando a noção do justo para além da es- pécie dominante. Como bem escreveu o professor Thales Tréz, no prefácio ao livro “Alternativas ao uso de animais vivos na educação”, de autoria do biólo- go Sérgio Greif, a vivissecção faz com que os próprios alunos se tornem víti- mas indiretas de seu equivocado método de pesquisa: “O uso de animais expõe o estudante muitas vezes a contradições, como o de matar para salvar, ou desres- peitar para respeitar. Segundo ele, “a prática do uso de animais seja em que área for, é insustentável do ponto de vista econômico, ecológico, ético, peda- gógico e principalmente, incompatível com uma postura de respeito e cuidado para com a vida”. Uma das formas legais de o estudante


de ciências biomédicas desafiar a ordem cultural vigente é recorrer à cláusula de objeção de consciência à experimenta- ção animal. Semelhante, sob certos as- pectos, à desobediência civil, ela consti- tui uma legítima recusa à metodologia científica oficial, ao permitir que o alu- no dissidente resguarde suas convicções filosóficas diante de procedimentos di- dáticos que se perfazem mediante a ma- tança de outros seres senscientes. A objeção de consciência, portanto, é um ato praticado pelo sujeito que se recusa a obedecer à ordem superior que viola sua integridade moral, espiritual, cultu- ral, política etc. Trata-se de um legítimo direito do estudante, que, de modo paci- fico, o invoca não apenas para resguar- dar as suas convicções íntimas garanti- das pela Carta Política, mas sobretudo para salvar a vida e poupar os animais de sofrimentos. Neste ponto há uma in- teressante hibridez na atitude estudantil objetora, em que a conduta ética ultra- passa a barreira das espécies para cons- tituir em instrumento político para uma mudança de paradigma.


Clínica Veterinária, Ano XV, n. 87, julho/agosto, 2010


Page 1  |  Page 2  |  Page 3  |  Page 4  |  Page 5  |  Page 6  |  Page 7  |  Page 8  |  Page 9  |  Page 10  |  Page 11  |  Page 12  |  Page 13  |  Page 14  |  Page 15  |  Page 16  |  Page 17  |  Page 18  |  Page 19  |  Page 20  |  Page 21  |  Page 22  |  Page 23  |  Page 24  |  Page 25  |  Page 26  |  Page 27  |  Page 28  |  Page 29  |  Page 30  |  Page 31  |  Page 32  |  Page 33  |  Page 34  |  Page 35  |  Page 36  |  Page 37  |  Page 38  |  Page 39  |  Page 40  |  Page 41  |  Page 42  |  Page 43  |  Page 44  |  Page 45  |  Page 46  |  Page 47  |  Page 48  |  Page 49  |  Page 50  |  Page 51  |  Page 52  |  Page 53  |  Page 54  |  Page 55  |  Page 56  |  Page 57  |  Page 58  |  Page 59  |  Page 60  |  Page 61  |  Page 62  |  Page 63  |  Page 64  |  Page 65  |  Page 66  |  Page 67  |  Page 68  |  Page 69  |  Page 70  |  Page 71  |  Page 72  |  Page 73  |  Page 74  |  Page 75  |  Page 76  |  Page 77  |  Page 78  |  Page 79  |  Page 80  |  Page 81  |  Page 82  |  Page 83  |  Page 84  |  Page 85  |  Page 86  |  Page 87  |  Page 88  |  Page 89  |  Page 90  |  Page 91  |  Page 92  |  Page 93  |  Page 94  |  Page 95  |  Page 96  |  Page 97  |  Page 98  |  Page 99  |  Page 100  |  Page 101  |  Page 102  |  Page 103  |  Page 104  |  Page 105  |  Page 106  |  Page 107  |  Page 108