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Ens ino


alternativos e a garantia do direito de objeção à consciência para os alunos in- teressados.


6. A LEI AROUCA Em outubro de 2008 foi aprovada a


Lei federal 11.794/08, denominada Lei Arouca. Tal diploma legal, a pretexto de regulamentar o artigo 225 par. 1º, inciso VII da Constituição Federal, reafirma a experimentação animal como método oficial de pesquisa científica, revogando expressamente a lei anterior, a da vivis- secção (Lei 6.638/79). O mais parado- xal disso tudo é que, em seu preâmbulo, a Lei Arouca se apresenta como se fosse uma salvaguarda dos interesses dos ani- mais, quando na realidade representa exatamente o contrário. Basta dizer que em seu texto o legislador recomenda morte humanitária (eutanásia) nas hipó- teses em que os animais forem submeti- dos a um “mínimo sofrimento físico ou mental”, “elevado grau de agressão” ou “intenso sofrimento”. Fica fácil concluir que essa lei, já regulamentada, acaba le- gitimando a crueldade para com os ani- mais a pretexto de fazer ciência. Nela está prevista a existência do CONCEA (Conselho Nacional de Con- trole de Experimentação Animal), órgão colegiado presidido pelo Minis- tro de Estado da Ciência e Tecnologia e composto, em sua imensa maioria, por representantes de instituições interessa- das na experimentação animal: por exemplo, Ministério da Ciência e Tecnologia, CNPq, Agricultura, Pecuá- ria e Abastecimento, Academia Brasi- leira de Ciências, Conselho de Reitores, Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência, Sociedade de Biologia Experi- mental, Colégio Brasileiro de Experi- mentação Animal e Federação da In- dústria Farmacêutica. Não é preciso di- zer que, em meio a esse contexto vivis- secionista, os representantes da educa- ção, do meio ambiente e da proteção animal estão em nítida desvantagem, porque as decisões ali são tomadas pelo voto da maioria. Já as CEUAs (Comissões de Ética


no Uso de Animais) também são consti- tuídas de maneira desigual: médicos veterinários, biólogos, docentes e pes- quisadores, além de um único represen- tante de associação protetora de ani- mais, ficando este, quase sempre, como voto vencido nas reuniões do comitê.


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Há quem diga que a participação de representantes de ONG de defesa ani- mal serve apenas para legitimar a experimentação, porque desta forma a lei acaba sendo cumprida, ainda que de maneira desequilibrada e pouco demo- crática. Outros sustentam que é impor- tante a presença da proteção animal nos comitês de ética, para que se possa co- nhecer de perto quais os projetos de pes- quisa que utilizam animais, buscando a partir daí informes sobre a metodologia substitutiva. É preciso dizer, entretanto, que a Lei Arouca contraria o espírito do artigo 32 par. 1º da Lei 9.605/98, que há mais de dez anos vem preconizando a adoção de métodos substitutivos à expe- rimentação animal. Os cientistas perma- neçam imersos no método científico ofi- cial, invasivo, que é notoriamente cruel. Não bastasse isso, eles se colocam na contramão da história ao fazer tabula rasa do mandamento constitucional que veda a submissão de animais à cruel- dade. Daí porque se deve insistir na busca


de uma metodologia antivivisse- cionista, a exemplo do que já ocorre em diversos países da Europa, sem a neces- sidade da sujeição de animais a abusos e torturas. Os métodos substitutivos existem às centenas, mas sua aplicação efetiva no Brasil depende de esclare- cimento público, vontade política e postura ética das pessoas envolvidas na questão, até que se possa obter uma mudança no atual paradigma científico. Enquanto os pesquisadores ficarem inertes em sua cômoda posição, rituali- zando valores em vez de submetê-los à crítica, nada mudará. É preciso, como passo inicial de uma urgente reviravol- ta de valores, que se garanta aos estu- dantes o direito à objeção de consciên- cia, direito este que nos últimos anos foi buscado, nos tribunais, por alunos corajosos e conscientes, como Flávia Machado, Priscila Reis, Robér Bachinski e Juliana Itabaiana. Estes jovens de olhar biocêntrico e transbor- dantes de idealismo representam, sem dúvida alguma, a esperança de um futu- ro mais digno e justo para todos os seres. Afinal, como dizia o médico anti- vivessicionista italiano Pietro Croce, “Estamos diante de um momento histó- rico inadiável: de um lado a cultura vi- visseccionista arcaica, que sedimenta- ram em nós; de outro lado, a postura


mais compassiva e generosa, que se di- funde sobretudo entre os jovens, com a rapidez e espontaneidade típicas dos espíritos inquietos”.


7. CONCLUSÕES ARTICULADAS 7.1. A experimentação animal, práti-


ca ainda corriqueira na maioria dos la- boratórios, centros de pesquisa ou esta- belecimentos de ensino biomédico, no Brasil, é uma atividade imersa na ideo- logia científica dominante, na qual os animais – tidos como objetos de estudo ou peças descartáveis – são tratados de forma cruel, à guisa de seres eticamente neutros. 7.2 Não bastasse a Constituição Fe-


deral vedar a submissão de animais à crueldade (artigo 225 par. 1º, VII), a Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/98), equipara a crime, no artigo 32 par. 1º, o uso de animais para fins científicos ou didáticos sempre que hou- ver recursos alternativos, métodos esses já são conhecidos e disponíveis no Brasil. 7.3. Semelhante à desobediência


civil, o direito à objeção de consciência em face da experimentação animal é uma forma particular de resistência pacífica invocada pelo estudante que, pretendendo resguardar suas convicções filosóficas, recusa-se a perpetrar atos de violência em detrimento de outros seres vivos. 7.4. Ao objetar a consciência em face


de uma ordem superior que lhe põe em situação de conflito, o aluno age não apenas em benefício próprio, mas, so- bretudo, para salvar a vida e evitar o so- frimento animal, demonstrando uma postura ética ampla que alcança, tam- bém, um sentido político. 7.5. Há que se garantir a possibili-


dade de o estudante da área de biomédi- cas invocar em seu favor, sem riscos de represálias, a opção pela objeção de consciência à experimentação animal, com fundamento no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, porque ninguém pode ser obrigado a fazer aqui- lo que desrespeite seus princípios filo- sóficos, culturais ou políticos, tampou- co que ofenda sua integridade moral e espiritual. 7.6. Os preceitos estabelecidos na Lei


de Diretrizes e Bases ou respaldados na autonomia didático-científica da Uni- versidade não podem sobrepor-se às


Clínica Veterinária, Ano XV, n. 87, julho/agosto, 2010


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