Ens ino
tratando especificamente desse assunto, a Lei 413/93, que deferiu a estudantes de biomédicas o direito à escusa de con- sciência. Essa avançada lei italiana, por sua vez, serviu de base para a lei mu- nicipal 4.428/99, de Bauru, Estado de São Paulo, cujos artigos 7º, 8º e 9º são expressos em permitir a objeção de consciência àqueles que lidam com ex- perimentação animal em escolas ou cen- tros de pesquisa. Ao contrário do que ocorre na hipóte-
se da prestação do serviço militar, de natureza obrigatória, inexiste no Brasil lei que obrigue alguém a praticar vivis- secção ou experimentação animal e, portanto, não há que se falar em “obri- gação legal a todos imposta”. Daí por- que, não havendo lei a ser descumprida, torna-se perfeitamente possível o exer- cício da objeção de consciência à expe- rimentação animal, em face do consa- grado princípio da legalidade. Conside- rando que a escusa de consciência é uma forma particular de resistência pa- cífica pelo estudante, ela assemelha-se à chamada desobediência civil, com o di- ferencial de que naquela hipótese a pu- nição do aluno recalcitrante é incabível. Soa paradoxal, nesse contexto, que estudantes de biologia sejam obrigados a perfazer experimentos cruéis em ani- mais quando seu próprio Código de Éti- ca, no artigo 2º, dispõe o seguinte: “Toda atividade do biólogo deverá
sempre consagrar o respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente”. Justificar a necessidade didática da vivissecção sob o fundamento de que as leis visam antes ao interesse coletivo do que o individual e que essa metodogia ainda não pode ser substituída, data maxima venia, é pensar de modo estrei- to. Afinal, a defesa das liberdades indi- viduais é uma garantia constitucional suprema. Diante de um conflito ético que envolve questões relacionadas à vida e/ou ao sofrimento alheio, cabe ao interessado fazer as suas escolhas, lem- brando que a decisão particular de não violentar suas convicções filosóficas pode assumir natureza política e, por- tanto, coletiva, ao propagar junto à co- munidade acadêmica a viabilidade legal de fazer opções compassivas sem risco de ser prejudicado em suas avaliações ou discriminado por suas atitudes. O estudante objetor de consciência
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não pleitea a mera dispensa de uma ati- vidade estudantil a todos exigida, mas o direito de preservar suas convições filo- sóficas e de, em razão disso, apresentar um trabalho científico alternativo, de pesquisa e de resultados, com um único diferencial: a metodologia. É possível, na realidade, fazer interessantes estudos na área de anatomia, zoologia ou fisio- logia sem que para isso seja necessário matar animais.
5. ASPECTOS JURIDICOS Nenhum aluno deve ser forçado a
realizar experimentação animal, princi- palmente quando essa prática ofende suas convicções filosóficas ou morais. A opção em aderir, ou não, à metodolo- gia didático-científica tradicional, deve ser interpretada não como uma liberali- dade docente, mas como um legítimo direito do estudante, a quem se deve fa- cultar contraprestação compatível ao tema proposto (realização de trabalho escolar e/ou desenvolvimento de estudo paralelo de natureza alternativa). O direito à liberdade de consciência,
aliás, consta do artigo 18, 1ª parte, da Declaração Universal dos Direitos Hu- manos, carta proclamada em 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e devidamente subscrita pelo Brasil: “Todo homem tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião”. Essa norma também foi consagrada
na nossa Constituição Federal, cujo arti- go 5º, VI, é expresso: “É inviolável a liberdade de cons-
ciência e de crença...”. Não bastasse isso, o legislador consti-
tucional também tratou da escusa de consciência, fazendo-o no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coleti- vos, artigo 5º, inciso VII: “Ninguém será privado de direitos
por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obriga- ção legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, Resta saber como conciliar, na práti-
ca, tais princípios magnos com o legíti- mo direito do estudante à objeção de consciência à experientação animal. Aliberdade de consciência é que fundamenta o pedido de objeção, porque a livre manifestação do pensa- mento costitui uma prerrogativa dos
regimes democráticos. Assim, qualquer pessoa que se sinta constrangida a fazer ou deixar de fazer algo que contraria seus valores morais, tem o direito de invocar objeção ou escusa de conciên- cia, a não ser que haja uma lei que a obrigue a tal prática ou omissão. Ocorre que em nosso país inexiste lei que obrigue o estudante a perfazer experi- mentação animal. E, como se sabe, o consagrado princípio da legalidade, ins- culpido no artigo 5º, inciso II, da CF, in- forma que: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ora, inexiste no Brasil lei que obri-
gue o aluno a perfazer experimentação animal. Ainda que o artigo 207 da Carta Magna assegure às universidades auto- nomia didático-científica, há que se di- zer que essa autonomia possui limites. Da mesma maneira, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.384/96), ao garantir às instituições de ensino, antes de cada ano letivo, a elaboração dos programas dos cursos e demais componentes curricula- res (art. 47, par. 1º), bem como a fixação dos currículos dos seus cursos e progra- mas, observadas as diretrizes gerais per- tinentes (artigo 53, II), não pode afastar- se do comando ético constitucional que veda a submissão de animais à cruel- dade. De fato, o artigo 225 par. 1º, inci- so VII incumbiu ao Poder Público: “Proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que colo- quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Sob essa inspiração a própria Lei Ambiental (Lei 9.605/98), dez anos depois, ao tratar de experimentos dolo- rosos ou cruéis com animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científi- cos, preconizou no par. 1º do artigo 32 a utilização de recursos alternativos: “Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins di- dáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” (art. 32 par. 1º da Lei 9605/98). Quando um professor ou diretor da faculdade, todavia, nega o direito à es- cusa de consciência pleiteado pelos es- tudantes, alegando que a prática vivis- seccionista está imersa na autonomia da universidade, gera com isso um sério
Clínica Veterinária, Ano XV, n. 87, julho/agosto, 2010
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