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impasse no meio acadêmico: ou os alu- nos realizam o trabalho cuja metodolo- gia atenta contra suas convicções filosó- ficas ou se prejudicam na nota final, correndo o risco de reprovação. Agindo dessa forma, o docente acaba assumin- do o papel de autoridade coatora. Isso porque, ao violar um direito líquido e certo expressamente previsto na Cons- tituição Federal, possibilita – em contra- partida – a interposição de mandado de segurança pelos alunos ofendidos em suas convições éticas. O argumento de que o artigo 207 da


CF e os artigos 47 e 53 da Lei de Dire- trizes e Bases garantem à Universidade a autonomia didático-científica para de- cidir de acordo com seus próprios inte- resses, não possui caráter absoluto. Isso porque a autonomia didático-científica não é irrestrita, tanto que a Lei de Bios- segurança estabeleceu limites para a pesquisa científica. Se assim não fosse, seria desnecessária a autorização legal dada pelo Congresso à utilização de cé- lulas embrionárias para as pesquisas de células-tronco. Outro exemplo são os trotes acadêmicos – alguns deles de consequências trágicas – que acontecem dentro das universidades. É claro que se crime houver, a instituição não poderá acobertá-lo sob a alegação de que pos- sui autonomia própria para resolver os problemas ocorridos em seu campus. Neste caso, a lei ordinária deverá ser aplicada independentemente do local em que se deu o fato delituoso. Daí porque a autonomia conferida


pelo artigo 207 da Constituição da Re- pública não é absoluta, e sim relativa, haja vista que a Universidade não pode colocar-se acima da lei. Se por acaso ocorresse no campus um corte ilegal de árvores ou a poluição de um lago, com danos à natureza, evidente que a univer- sidade também não poderá invocar sua autonomia para justificar esse desastre


ambiental. Da mesma forma, não pode- rá praticar e/ou compactuar com a práti- ca de maus tratos para com os animais – conduta vetada por lei – valendo-se do argumento de que possui autonomia di- dático-científica para decidir o que seja, ou não, cruel. Ainda que assim não fosse, isto é,


ainda que se quisesse entender que a au- tonomia universitária só encontra limite na Constituição Federal – o que se admite apenas para argumentar – o arti- go 225 par. 1º, VII da CF veda as práti- cas capazes de submeter os animais à crueldade, não se podendo excluir delas a experimentação animal. Se existe um conflito aparente de normas entre os ar- tigos 207 e 225 da Carta Política brasi- leira, evidente que deve prevalecer o se- gundo mandamento, por contemplar um valor mais elevado (a vida). Daí a necessidade do reconhecimento


legal da cláusula de objeção de cons- ciência à experimentação animal, reali- dade já existente nos EUA, na Europa e que se inicia, aos poucos, no Brasil. Tra- ta-se de um processo evolutivo do pen- samento, voltado à educação humanitá- ria e que busca o conhecimento científi- co de uma maneira diversa da tradicio- nal. Se a legislação brasileira garante tal direito àqueles que se constrangem em eliminar vidas – consideradas estas em todas as suas formas e manifestações –, por que negá-lo? Por que desprezar as convicções filosóficas de estudantes an- tivivissionistas que se propõem a elabo- rar trabalhos alternativos que não vio- lem suas consciências? Por que fechar os olhos para outra forma de pesquisa didático-científica que não implique na coleta e morte de animais? Por que acei- tar como justo um sistema de ensino contraditório, que a pretexto de ensinar propõe-se a prender e a matar? Respostas a tais indagações somente serão satisfatórias se houver conciliação


entre os princípios científicos e os filo- sóficos que envolvem a questão. Ainda que a metodologia oficial adotada pela ciência seja invasiva, não se pode negar o surgimento, principalmente no meio acadêmico, de uma corrente biomédica antivivissecionista, que pleiteia a ado- ção de recursos substitutivos à experi- mentação animal e que defende o direi- to à objeção de consciência aos alunos que assim o desejarem. Obrigá-los a fazer o que seus princípios de vida não recomendam, sob ameaça de reprova- ção e sem dar a eles a oportunidade da prestação alternativa, isso sim represen- ta uma violência, algo que se traduz em ilegalidade e abuso de poder porque viola um direito líquido e certo. Resta aos alunos, na hipótese de in- justificado indeferimento do seu reque- rimento de escusa pela autoridade admi- nistrativa acadêmica, recorrer às vias ju- diciais. Ao impetrar Mandado de Segu- rança (Lei 1533/51), com pedido de li- minar, o estudante invocará o seu direito à objeção de consciência e, paralela- mente, o de apresentar trabalho alterna- tivo sobre o mesmo assunto proposto pelo professor da matéria, com o dife- rencial de ele ser elaborado sem a ne- cessidade de ferir ou matar criaturas senscientes, preservando o objetor, desse modo, suas convicções morais e filosóficas. O Ministério Público, a quem toca a


tutela jurídica da fauna e o cumprimen- to das leis, não se deve omitir em face da cruel prática da vivissecção. Atuando na condição de substituto processual dos animais (artigo 3º, par. 3º do Decre- to nº 24.645/34) e curador do ambiente (artigo 129, III, da Constituição Fede- ral), o promotor de justiça pode agir preventivamente, recomendando às es- colas e aos institutos de pesquisa – de modo oficioso – a necessidade da subs- tituição do uso animal pelos métodos


Clínica Veterinária, Ano XV, n. 87, julho/agosto, 2010


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