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Saúde pública


destacou recente trabalho publicado por grupo europeu de especialistas em leish- manioses (Leishvet) na revista oficial da American Association of Veterinary Parasitologists (AAVP),


European


Veterinary Parasitology College (EVPC) e da World Association for the Advancement of Veterinary Parasitology (WAAVP), a Veterinary Parasitology 165 (2009) 1–18: Directions for the diagnosis, clinical staging, treatment and preven- tion of canine leishmaniosis. O artigo é bastante completo e, com relação ao tratamento dos cães com leishmaniose visceral, destaca que o prognóstico dependerá do estágio clínico em que se encontra o paciente. Estes estágios, que são divididos em quatro, podem ser de- finidos pelos sinais clínicos e achados laboratoriais. Cães no estágio 1 tem o prognóstico bastante favorável ao trata- mento. À medida que o estágio está mais avançado, o prognóstico vai dimi- nuindo, indo de bom para reservado, de reservado para pobre e, finalmente, no estágio 4, ele é pobre. Como se pode constatar, o conheci-


mento científico nacional e internacio- nal sobre as leishmanioses tem avança- do. Porém, no Brasil, a aplicação dos conhecimentos dependerá do avanço de processo jurídico e da criação de juris- prudência sobre o tema para que seja possível, que os médicos veterinários


possam exercer o seu papel de salvar vidas e de garantir a saúde das famílias. Finalizando, é importante destacar


Directions for the diagnosis, clinical staging, treatment and prevention of canine leishmaniosis foi publicado recentemente na Veterinary Parasitology 165 (2009) 1–18


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que a Constituição Brasileira, que no seu artigo 225, caput e parágrafo 1º, inciso VII, estabelece a proteção ao meio ambiente e a fauna, ressaltando, expressamente, a questão da dignidade dos animais, proibindo as práticas que submetam os animais à crueldade, bem como à Lei Federal 9.605/1998, que, no seu artigo 32, tipifica como crime am- biental a prática de abuso e maus tratos contra os animais. Porém, esta proteção aos animais não é vista quando se con- dena a morte centenas de animais tendo- se como base um exame que serve ape- nas para triagem, não para diagnóstico definitivo. Além do conhecimento da Constituição Federal é importante ana- lisá-la em conjunto com a lei n. 8429, especialmente na Seção III - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Admi- nistração Pública, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da adminis- tração pública qualquer ação ou omis- são que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - prati- car ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previs- to, na regra de competência. Esta aná- lise permite constatar que os levanta- mentos sorológicos de leishamiose vis- ceral canina que condenam centenas de cães à morte ferem a Constituição Bra- sileira e que procedimentos como este e todos os demais que procuram excluir os cães de condutas dignas carecem de probidade administrativa. Enquanto isso, a leishmaniose se espalha por todo o país, sendo encontrada, atualmente, não somente em cães, mas em muitos gatos. As condutas para a prevenção desta en- fermidade carecem de medidas que já poderiam ter sido tomadas há anos e que não são postas em prática por ques- tões de probidade administrativa. Um exemplo é o bloqueio da participação dos médicos veterinários ao NASF (Nú- cleo de Apoio à Saúde da Família). En- quanto os dirigentes não entenderem que os animais de estimação cada vez mais são entes queridos e considerados mem- bros da família, enfermidades como a leishmaniose estarão fora de controle e sendo disseminadas pelo país.


Raiva No dia 14 de outubro de 2008, o Departamento de Vigilância Epidemio- lógica (DEVEP)/ Secretaria de Vigilân- cia em Saúde (SVS)/ Ministério da Saú- de (MS), por meio da Secretaria Esta- dual de Saúde de Pernambuco, foi noti- ficada da suspeita de um caso de raiva humana proveniente do município de Floresta/PE. Detalhes desta notificação e dos procedimentos tomados estão descritos em nota técnica da COVEV/CGDT/DEVEP/SVS/MS (portal.saude. gov.br/portal/arquiv- os/pdf/nota_ tecnica_raiva_humana_ 11_08.pdf). Felizmente, o desfecho deste caso de


raiva humana foi bom e inédito no país. Em função desse sucesso, o Departa- mento de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, publicou, na revista Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília, 18(4):385-394, out-dez 2009 o artigo Protocolo para tratamento de raiva humana no Brasil. O artigo e seus ane- xos estão disponíveis, respectivamente, nos endereços: portal.saude.gov.br/ portal/arquivos/pdf/protocolo_ tratamento_raiva_humana.pdf


e


portal.saude.gov.br/portal/arquivos/ pdf/protocolo_tratamento_raiva_ humana_anexos.pdf. Este caso de raiva humana que foi


curado teve como transmissor o mor- cego. Esta espécie animal merece atenção, inclusive, em áreas como São Paulo, onde não são observados casos de raiva humana desde 2001. Recen- temente, levantamento feito pela Secre- taria de Saúde de São Paulo, entre os anos de 2005 e 2008, que abrangeu 645 municípios paulistas, detectou que os morcegos respondem por 49,6% dos casos de raiva animal confirmados no Estado. Segundo o Instituto Pasteur, órgão da Secretaria da Saúde, o morce- go é, atualmente, o principal reservató- rio do vírus e a raiva não se restringe às espécies hematófogas, sendo fundamen- tal a vigilância para que os municípios paulistas consigam controlar a raiva. O Ministério da Saúde dispõe, na


internet, de guia de vigilância epidemio- lógica para a raiva: portal.saude.gov. br/portal/arquivos/pdf/raiva_gve.pdf e de manual para diagnóstico laboratorial: portal.saude.gov.br/portal/arquivos/ pdf/manual_diagnostico_raiva.pdf.


Clínica Veterinária, Ano XIV, n. 83, novembro/dezembro, 2009


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