PONTO DE VISTA
UMA QUESTÃO DE
RESPEITO À JUSTIÇA FISCAL
Célio Armando Janczeski
crédito tributário, ainda impedem a exclusãoCom a edição da Lei nº 11.941/2009, denominada
definitiva. Mesmo aquelas empresas que forampopularmente como Refis da Crise, facultou-se aos
excluídas do Simples possuem débitos apuradoscontribuintes com débitos tributários vencidos até 30
na forma do Simples, de forma que igualmentede novembro de 2008 o pagamento com redução de
estão impossibilitadas de aderir aos benefícios domulta e juros (que pode chegar até 100% no paga-
Refis da Crise.mento à vista) ou o parcelamento em até 180 meses.
Com a medida, pessoas físicas e jurídicas, inscritas
Além de se vislumbrar um equívoco do ponto deou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução
vista da justiça tributária, da isonomia entre con-fiscal, e até aqueles débitos que tenham sido objeto
tribuintes e da razoabilidade, a penalização dasde parcelamento anterior poderão regularizar sua
microempresas e empresas de pequeno portesituação perante o fisco federal e possibilitar um
também não se justifica sob o ponto de vistaaumento da arrecadação, prejudicada pela crise
jurídico, na medida em que uma portaria nãomundial.
poderia inovar, criando uma proibição não pre-
vista na lei.A referida lei, apesar de fazer referência a alguns
débitos tributários específicos que poderiam ser obje-
As portarias são atos normativos que funcionamto de pagamento com redução de acessórios ou
como fontes subsidiárias ou complementares dasparcelamento, registra no inciso IV do parágrafo 2º,
regras constantes dos atos legislativos e se apre-do art. 1º, que estariam incluídos no programa “os
sentam sem validade quando exorbitam sua funçãodemais débitos administrados pela Secretaria da
meramente regulamentar, conforme orienta aReceita Federal do Brasil”.
jurisprudência pátria.
Ocorre que quando da regulamentação da lei, a
Neste diapasão, com o afastamento da proibiçãoProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
trazida pela Portaria nº 06 e diante da autorizaçãoSecretaria da Receita Federal do Brasil editaram a
decorrente da Lei nº 11.941/2009, via ação judi-Portaria Conjunta nº 06, que excluiu os débitos rela-
cial, é possível se implementar o pagamento comtivos ao Simples Nacional devidos pelas microempre-
descontos ou o parcelamento especial também desas e empresas de pequeno porte.
débitos apurados na forma do Simples Nacional,
com a aplicação das mesmas regras previstas naApesar da exigência legal que regula o Simples
referida portaria, com exclusão da ilegal e inconsti-Nacional coibir o não pagamento sob pena de
tucional restrição listada no parágrafo 3º do art. 1º.exclusão do regime, há grande número de microem-
Uma questão de aplicação do Direito e de respeitopresas e empresas de pequeno porte que possuem
à justiça fiscal.volumes insuportáveis de débitos não pagos. Parte
da inadimplência é originária de débitos apurados
na forma do Simples Nacional por empresas que:
Célio Armando Janczeski, mestre em Direito, é
ou já estão excluídas do regime; ou ainda se encon-
professor de Direito Tributário da Faculdade Mater
Dei, da Escola Superior da OAB e da Escola Superior
tram ligadas a ele por recursos administrativos ou
da Magistratura do Estado de Santa Catarina
judiciais que, pela suspensão da exigibilidade do
7OBSERVATÓRIO DA INDÚSTRIA agosto/setembro 2009
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